Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.601, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , § 5º , § 6º e § 8º , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1 º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º .

§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011

ANEXO I

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Camiseta ( T-shirt ou interior) Escolar de malha

6109.10.00 - de algodão

6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão

8%

Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Bermuda Masculina/Feminina Denim ( jeans )

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Calça Feminina/Masculina Denim ( jeans )

6203.42.00 - de uso masculino

6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino)

8%

Saia Brim, de algodão

6204.52.00 - de algodão

8%

Saia Jeans

6204.52.00 - de algodão

8%

Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão

6109.90.00 - de outras matérias têxteis

8%

Calção - Educação Física, de fibras sintéticas

6211.11.00 - calções de banho de uso masculino

6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (uso feminino)

6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.

6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.

6103.43.00 - de uso masculino, de malha

6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha

8%

Bermuda - Educação Física, de fibras sintéticas

6203.43.00,- de uso masculino, não de malha.

6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha.

6103.43.00 - de uso masculino, de malha

6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha

8%

Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto

6202.91.00 - de lã ou pelos finos

6202.92.00 - de algodão

6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais

6202.99.00 - de outros materiais

8%

Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão

6115.95.00 - de algodão

8%

Boné de algodão

6505.90.11 - de algodão

8%

Tênis nº 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis

6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

8%

Tênis nº 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis

6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

8%

Manta leve, de náilon

6301.40.00 - cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

8%

Mochila de grande capacidade

4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

8%

Mochila de média capacidade

4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

8%

Mosquiteiro para beliche

6304.93.00 - de fibras sintéticas

8%

Saco de campanha

4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

8%

Saco de dormir

9404.30.00 -

8%

Boina militar

6505.90.90 - outros

8%

Calça verde-oliva sarja

6203.43.00 - de poliéster, de uso masculino

6203.41.00 - de lã, de uso masculino

8%

Calção de banho

6112.31.00 - de fibra sintética

8%

Calção TFM lista vermelha

6203.43.00 - de fibra sintética

8%

Camiseta meia-manga

6109.10.00 - de algodão

8%

Camiseta sem manga banca

6109.90.00 - de outras matérias têxteis

6109.10.00 - de algodão

8%

Ceroula verde-oliva

6107.11.00 - de algodão

8%

Cinto de náilon verde-oliva

6217.10.00 - acessórios

8%

Gorro de selva

6505.90.22 - outros

8%

Luva de lã verde-oliva

6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos

8%

Meia de náilon

6115.96.00 - de fibras sintéticas

8%

Meia verde-oliva

6115.95.00 - de algodão

8%

Sapato preto vulcanizado

6403.59.90 - parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural

8%

Sapato tipo tênis preto

6403.99.90 - outros

8%

Botina de lona camuflada

6404.19.00 - outros

8%

ANEXO II

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - preço com margem

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M - margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto