MEDIDA PROVISÓRIA Nº 538, DE 1º DE JULHO DE 2011.
Convertida na Lei nº 12.501, de 2011
Exposição de Motivos |
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º , inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º , parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os relacionados no Anexo desta Medida Provisória.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Fica a Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC autorizada a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2011, firmados com fundamento nos §§ 3º , 4º , 5º e 6º do art. 22 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2011 - edição extra
ANEXO
ÓRGÃO/ENTIDADE |
ATIVIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO |
QUANTIDADE |
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM | Art. 2º , VI, g, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 |
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