Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.835, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, e altera o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .........................................................................

I - ...................................................................................

..............................................................................................

e) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

II - ..................................................................................

..............................................................................................

g) relativas a penalidades por infração à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998.” (NR)

Art. 2º O Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.” (NR)

Art. 3º Os recursos interpostos com fundamento na alínea “e” do inciso I, na alínea “g” do inciso II e no inciso III do caput do art. 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Anexo ao Decreto nº 1.935, de 1996, pendentes de apreciação até a data da publicação deste Decreto, terão tramitação prioritária, nos termos do art. 12 do referido Regimento.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2012

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