Institui a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção, de composição tripartite e paritária, com o objetivo de divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento.
Art. 2º São atribuições da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção:
I - divulgar o compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na indústria da construção;
II - estimular a adesão de empresas do setor ao compromisso nacional;
III - definir os procedimentos para o acompanhamento e avaliação da implementação do compromisso nacional e de seus resultados, inclusive mediante a formulação e a mensuração de indicadores de desempenho;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento do compromisso nacional pelas empresas aderentes;
V - receber a manifestação formal de adesão ao compromisso nacional e divulgar periodicamente a lista atualizada de empresas aderentes;
VI - debater e propor a revisão, os resultados e a vigência do compromisso nacional; e
VII - elaborar seu regimento interno e as demais normas de organização necessárias à implementação do compromisso nacional.
Art. 3º A Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção terá a seguinte composição:
I - dez representantes do Poder Executivo federal;
II - dez representantes de entidades da indústria da construção; e
III - dez representantes de centrais sindicais e entidades nacionais de trabalhadores do setor da construção.
§ 1º A Mesa Nacional de que trata o caput será coordenada, em conjunto, pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Cada membro titular indicado por força dos incisos I, II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego indicará os órgãos do Poder Executivo federal que serão representados na Mesa Nacional de que trata o caput.
§ 4º Os representantes dos órgãos do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do caput serão indicados por seus dirigentes máximos e designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os representantes das entidades referidas nos incisos II e III do caput serão indicados pelos responsáveis legais das respectivas entidades e designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6º Poderão participar das reuniões da Mesa Nacional, a convite de seu coordenador e sem direito a voto, representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de instituições de cooperação internacional, pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os trabalhos da Mesa Nacional.
§ 7º Poderão ser instituídos grupos de trabalho para estudos ou tratamento de assuntos correlatos ao objetivo da Mesa Nacional de que trata o art. 1º .
§ 8º As decisões da Mesa Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.
Art. 4º O apoio administrativo ao funcionamento das atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção e dos grupos de trabalho será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação de representantes na Mesa Nacional, inclusive de deslocamento e hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades que os indicaram.
Art. 5º A participação nas atividades da Mesa Nacional Permanente para o Aperfeiçoamento das Condições de Trabalho na Indústria da Construção e de seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto Carvalho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2012
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