LEI Nº 12.659, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Belém, 3 (três) Varas do Trabalho (17ª a 19ª );
II - na cidade de Marabá, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
III - na cidade de Parauapebas, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª );
IV - na cidade de São Félix do Xingu, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
V - na cidade de Macapá, 3 (três) Varas do Trabalho (5ª a 7ª ).
Art. 2º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 3º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região no orçamento geral da União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012
ANEXO I
(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)
CARGOS DE JUIZ |
QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho |
11 (onze) |
TOTAL |
11 (onze) |
ANEXO II
(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)
CARGOS EFETIVOS |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
88 (oitenta e oito) |
Técnico Judiciário |
44 (quarenta e quatro) |
TOTAL |
132 (cento e trinta e dois) |
ANEXO III
(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
CJ-3 |
11 (onze) |
TOTAL |
11 (onze) |
ANEXO IV
(Art. 2º da Lei nº 12.659, de 5 de junho de 2012)
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
QUANTIDADE |
Assistente de Diretor de Secretaria FC-5 |
11 (onze) |
Assistente de Juiz FC-5 |
22 (vinte e duas) |
Calculista FC-4 |
22 (vinte e duas) |
Secretário de Audiência FC-3 |
22 (vinte e duas) |
Assistente FC-2 |
22 (vinte e duas) |
TOTAL |
99 (noventa e nove) |