MEDIDA PROVISÓRIA Nº 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.
Exposição de Motivos |
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
II - apoiar os projetos de investimentos aprovados pela SUDECO, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.
Art. 2º A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto no regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Art. 3º Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDCO poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO, quando as instituições assumirem integralmente os riscos resultantes das operações.
§ 1º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 2º O pagamento da subvenção econômica será efetuado por meio da utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º O pagamento da subvenção, para o atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4º A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que se trata esta Medida Provisória sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 5º Os critérios, condições, prazos e remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos de que trata o art. 4º serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 6º A metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção de que trata o art. 4º serão definidas pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 8º A remuneração do agente operador do FDCO para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Para os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os encargos financeiros e o bônus de adimplência passam a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
§ 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento.
§ 2º Os encargos financeiros poderão ser favorecidos nos casos de:
I - operações florestais destinadas ao financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e
II - operações de financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação.
§ 3º Em caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
§ 4º Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados.
§ 5º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 6º Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Art. 10. A Lei nº 10.177, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“ Art. 6º-B Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, realizadas junto a beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.” (NR)
Art. 11. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ..........................................................................
...............................................................................................
VI- exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.
§ 2º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.” (NR)
Art. 12. Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., nos montantes respectivos de até R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais) e até R$ 8.100.000.000,00 (oito bilhões e cem milhões reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.
§ 3º Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura. (Redação dada pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 4º Os recursos captados pelo Banco do Brasil S.A. na forma do caput destinam-se a aplicações em operações de crédito direcionadas a financiar o segmento agropecuário referente à safra 2012/2013.
§ 5º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recursos transferidos nos termos dos §§ 3º e 4º .
§ 6º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação para os recursos transferidos, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º .
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012