Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.945, DE 7 DE MARÇO DE 2013

Altera os Decretos nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. .........................................................................

§ 1º .................................................................................

..............................................................................................

II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e

....................................................................................” (NR)

Art. 38. No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.

....................................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º-A. Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para:

I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e

II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

§ 1º A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras nos termos dos incisos I e II do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a cobertura tarifária concedida para o montante de reposição não recontratado.

§ 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo.

§ 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º .

§ 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput.

§ 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

§ 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo.

§ 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel.

§ 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2013