LEI Nº 12.822, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Altera o art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, para abrir crédito ao Banco Central do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML). |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9º É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites:
I – Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e
II – Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013