MEDIDA PROVISÓRIA Nº 618, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Convertida na Lei nº 12.872, 2013 |
Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.527, de 8 de agosto de 2002; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................
..............................................................................................
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Art. 2º Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da VALEC, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os títulos emitidos na forma do § 1º somente poderão ser resgatados, e os seus respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput.
Art. 3º Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ; no art. 12 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ; no art. 1º da Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008 ; e no art. 1º e no art. 2-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009.
§ 1º As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados deverão ser considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional, em dólares norte-americanos, a remuneração será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a três anos.
§ 2º Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.
Art. 4º Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice de atualização, e de cláusula de reajuste vinculado à variação cambial.
Art. 5º A Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .........................................................................
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§ 1º A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea “a” do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, pelo seu valor de face.
§ 2º Para fins da substituição referida no § 1º , os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período.
§ 3º A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1º , admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.” (NR)
Art. 6º Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1º do art. 33 e o art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, inclusive as já realizadas.
Art. 7º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional .
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.
§ 3º A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:
I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo;
II - compatibilidade com seu custo de captação; ou
III - remuneração variável.
Art. 8º Com vistas a promover a cooperação energética com países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela ANEEL como inservíveis à concessão de serviço público.
§ 1º As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a União para contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais para prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica.
Art. 9º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Guido Mantega
Edison Lobão
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013