MENSAGEM Nº 373, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal ,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 123, de 2012 (nº 2.205/11 na Câmara dos Deputados), que Cria cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior, cargos das carreiras de Analista de Infraestrutura, de Especialista em Meio Ambiente e de Analista de Comércio Exterior, cargos nos quadros de pessoal da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), cargos em comissão e funções gratificadas; altera as Leis nºs 9.620, de 2 de abril de 1998, e 11.539, de 8 de novembro de 2007; e dá outras providências.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 8º , 9º , 10, 11, 12 e 13, e anexos I e II
Art. 8º É acrescido à carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, nos termos desta Lei, o cargo de provimento efetivo de Analista de Controle Interno do Sistema Único de Saúde (SUS), de nível superior, com as atribuições definidas no § 2º do art. 9º desta Lei.
Art. 9º São criados no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, exclusivamente para exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), 1.200 (mil e duzentos) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Interno do SUS, integrantes da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, prevista no art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º O ingresso e o desenvolvimento no cargo de que trata o caput deste artigo observarão as normas aplicáveis aos demais cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno do SUS e os atuais servidores em exercício no Denasus têm por atribuições, em todo o território nacional:
I - fiscalizar a efetiva aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde (SUS);
II - verificar a regularidade da aplicação dos recursos destinados à saúde e repassados mediante transferências automáticas ou em razão de convênios ou acordos nacionais e internacionais;
III - verificar a observância dos instrumentos e mecanismos de controle da aplicação dos recursos mencionados no inciso II deste parágrafo e dos resultados alcançados, bem como a eficiência, a eficácia e a efetividade desses instrumentos e mecanismos;
IV - auditar e proceder ao exame analítico e pericial dos atos administrativos, orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados por pessoas físicas e jurídicas integrantes ou participantes do SUS;
V - auditar o funcionamento dos sistemas e serviços públicos de saúde, bem como os serviços privados, conveniados e contratados, com vistas à verificação de atendimento, instalações, equipamentos e recursos físicos ou financeiros;
VI - apurar denúncias e executar perícias e auditorias por solicitação dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, da Polícia Federal, dos Conselhos de Saúde, dos Conselhos Gestores e dos demais interessados na área de saúde pública;
VII - prestar informações e instruir os Gestores e Conselhos de Saúde, em cooperação técnica, sobre normas e execução das ações de saúde;
VIII - verificar a execução pelos órgãos públicos e entidades privadas, integrantes e participantes do SUS, das ações e serviços de saúde e a sua qualidade;
IX - auditar a gestão do SUS, verificando a capacidade gerencial e a capacidade operacional das estruturas destinadas às ações e serviços de saúde e propondo medidas que visem ao seu aperfeiçoamento; e
X - recomendar às instâncias do SUS a adoção de providências técnicas e administrativas que inibam as situações de risco ao regular o funcionamento do Sistema.
Art. 10. A remuneração dos servidores integrantes do cargo de Analista de Controle Interno do Sistema Único de Saúde é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Analista de Controle Interno do SUS (GDASUS), nos termos do art. 11 desta Lei.
Art. 11. A Gratificação de Desempenho de Atividades de Analista de Controle Interno do SUS (GDASUS), prevista no inciso II do art. 10 desta Lei, será devida exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno do Sistema Único de Saúde, da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, em exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º A GDASUS será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º A GDASUS será paga observando-se o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 3º A pontuação máxima da GDASUS será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.
§ 6º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 1º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição de pontos de que trata o § 3º deste artigo, os servidores que fazem jus à GDASUS, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 7º O servidor que não se encontre no Denasus no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus à GDASUS, observado o disposto no § 6º deste artigo:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Denasus; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, percebendo a gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.
§ 8º O titular de cargo efetivo de Analista de Controle Interno do SUS em efetivo exercício no Denasus, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDASUS da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 3, 2 e 1, ou equivalentes, perceberão gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão.
§ 9º Os valores a serem pagos a título de GDASUS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 10. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus à GDASUS continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUS correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 13. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de cessão, licença sem vencimento ou outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDASUS no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 14. O servidor beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão de lotação.
§ 15. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16. A GDASUS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 17. A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 18. A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a GDASUS será correspondente a cinquenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, conforme o cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 12. Os cargos ocupados por servidores lotados e em exercício no Denasus, quando vagos, serão transformados em cargos efetivos de Analista de Controle Interno do SUS.
Art. 13. Os servidores lotados e em exercício no Denasus farão jus à estrutura remuneratória atribuída por esta Lei ao cargo de Analista de Controle Interno do SUS.
ANEXO I
Tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Controle Interno do SUS (valores em reais)
Classe |
Padrão |
Vencimento Básico |
|
|
III |
5.151,00 |
|
Especial |
II |
5.015,58 |
|
|
I |
4.883,72 |
|
|
VI |
4.651,16 |
|
|
V |
4.528,88 |
|
C |
IV |
4.409,81 |
|
|
III |
4.293,88 |
|
|
II |
4.180,99 |
|
|
I |
4.071,07 |
|
|
VI |
3.877,21 |
|
|
V |
3.775,28 |
|
B |
IV |
3.676,03 |
|
|
III |
3.579,39 |
|
|
II |
3.485,29 |
|
|
I |
3.393,66 |
|
|
V |
3.232,06 |
|
|
IV |
3.147,09 |
|
A |
III |
3.064,35 |
|
|
II |
2.983,79 |
|
|
I |
2.905,35 |
|
ANEXO II
Tabela de pontos da Gratificação de Desempenho de Atividades de Analista de Controle Interno do SUS - GDASUS (valores em reais
Classe |
Padrão |
Valor |
|
|
III |
50,00 |
|
Especial |
II |
48,45 |
|
|
I |
46,95 |
|
|
VI |
44,08 |
|
|
V |
42,71 |
|
C |
IV |
41,39 |
|
|
III |
40,11 |
|
|
II |
38,87 |
|
|
I |
37,66 |
|
|
VI |
35,36 |
|
|
V |
34,26 |
|
B |
IV |
33,20 |
|
|
III |
32,17 |
|
|
II |
31,17 |
|
|
I |
30,20 |
|
|
V |
28,36 |
|
|
IV |
27,48 |
|
A |
III |
26,63 |
|
|
II |
25,80 |
|
|
I |
25,00 |
|
Razões dos vetos
Ao criar cargos públicos e gerar aumento de despesas por meio de emenda parlamentar em medida de iniciativa privativa do Presidente da República os dispositivos violam o art. 60, § 1º , inciso II, alínea a e o art. 63, inciso I, da Constituição. Além disso, a proposta não veio acompanhada dos devidos estudos de impacto econômico-financeiro, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2013