Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.247, DE 23 DE MAIO DE 2014

(Revogado pelo Decreto nº 10.615, de 2021)

Altera o Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11, 64 e 65 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA :

Art. 1º O Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ..........................................................................

I - ......................................... ......................................

a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º ; e

b) ferramentas computacionais ( softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º ;

II - ..................................................................................

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º ; e

b) ferramentas computacionais ( softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º ;

III - ................................................................................

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º ; e

b) ferramentas computacionais ( softwares ) e dos insumos das atividades de que trata o art. 6º ; e

IV - do Imposto de Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades mencionadas no art. 6º , nas condições e prazos definidos nos art. 13 e art. 23-A.

....................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º .” (NR)

Art. 4º Nas vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação ( displays ) e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes, referidos no art. 6º , efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:

...................................................................................” (NR)

Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º , e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:

I - dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I, as atividades de:

..............................................................................................

c) corte, encapsulamento e teste;

II - ..................................................................................

..............................................................................................

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; ou

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à industrialização dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, a atividade de fabricação conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

..............................................................................................

§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que trata este artigo devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º .

§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificados no código 8523.51 da NCM.

.............................................................................................

§ 7º A etapa de corte, prevista na alínea “c” do inciso I do caput, será exigida após o prazo de doze meses, contado da publicação deste Decreto.” (NR)

Art. 7º Os projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º ................................................................................

..............................................................................................

II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

..............................................................................................

§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015.

§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

...................................................................................” (NR)

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.

..............................................................................................

§ 5º Para as pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º , e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º no mercado interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento estabelecido neste artigo fica reduzido:

I - de cinco por cento para três por cento, de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015; e

II - de cinco por cento para quatro por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.

§ 6º Fica restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput, de 1º de janeiro de 2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os arts. 2º a 4º .” (NR)

“Art. 10. ........................................................................

..............................................................................................

§ 7º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 6º , quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 8º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT. ” (NR)

Art. 10-B. ........................................ ..........

............................................................................................

§ 7º Os gastos realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário.” (NR)

“Art. 10-D. ....................................................................

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º ;

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º , e que preencham os seguintes requisitos:

...................................................................................” (NR)

“Art. 13. ........................................................................

..............................................................................................

§ 1º O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º :

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais ( softwares ), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e

II - será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

..............................................................................................

§ 3º As empresas habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput. ” (NR)

Art. 19. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

...................................................................................” (NR)

Art. 20. Os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os Ministérios referidos no caput procederão à divulgação, também, das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa e desenvolvimento - P&D efetuadas, com observância dos sigilos comercial, fiscal e financeiro.” (NR)

Art. 22-A. Os Anexos II a IV poderão ser alterados por Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.” (NR)

“Art. 24. ........................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

..............................................................................................

b) “c” do inciso II do caput do art. 6º ; e

III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º .” (NR)

Art. 2º Os Anexos I a IV ao Decreto nº 6.233, de 2007, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 13 do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Mauro Borges Lemos

Clélio Campolina Diniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

ANEXO I

Produtos Finais

Dispositivos eletrônicos semicondutores

NCM

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados

85.41

Circuitos integrados eletrônicos

85.42

Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board

8523.51

Mostradores de Informação

NCM

Dispositivos de plasma

85.29

Displays construídos a partir de OLED da posição 85.41

---

Displays construídos a partir de TFEL das posições 85.41 e 85.42

---

Displays de cristal líquido (LCD)

85.29

Dispositivos de cristais líquidos (LCD)

9013.80.10

Insumos e equipamentos considerados estratégicos para a indústria de semicondutores e displays, com observância de cumprimento de Processo Produtivo Básico

NCM

Silício

2804.6

Lâminas de silício ( wafer )

Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer )

3818.00.10

3818.00.90

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas

Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas

3705.90.10

3705.90.90

Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de displays de LCD, LED ou plasma e outros dispositivos mostradores, com espessura inferior a 1cm

Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de displays de LCD, LED ou plasma e outros dispositivos mostradores, com espessura inferior a 1cm

70.05

70.06

Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de displays de LCD, LED ou plasma e outros dispositivos mostradores

3920.10.99

ANEXO II

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

32.08

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

35.06

Tanques em plástico

39.25

Revestimentos para pisos (pavimentos) de borracha não alveolar

4016.91

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha não alveolar

4016.93

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

59.09

Lãs minerais

6806.10

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

73.04

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06

7308.30

Tanques em aço inoxidável, com capacidade superior a 300litros

7309.00

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

73.10

Tanques para estocagem de gases

73.11

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

76.10

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02

84.03

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor

84.13

Partes de bombas

8413.91

Bombas de vácuo

8414.10.00

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

84.14

Partes de bombas de vácuo e compressores

8414.90

Unidades funcionais destinadas ao condicionamento e refrigeração do ar de “salas limpas”

84.15

Fornos laboratoriais elétricos

84.17

Refrigeradores, congeladores ( freezers ) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor

84.18

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8418

8418.9

Secadores; exceto para produtos agrícolas, madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.39

Aparelhos de destilação

8419.40

Trocadores de calor

8419.50

Estufas elétricas

8419.89.20

Placas de aquecimento

84.19

Evaporadores

8419.89.40

Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas e evaporadores

8419.90

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

84.21

Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar circuitos integrados

8422.40.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30kg

8423.81

Máquinas para aplicação e remoção de polarizador

84.24

Máquinas de jateamento para formação de estruturas em substratos inorgânicos

84.24

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós

8424.89.90

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação suscetíveis de serem utilizadas para a coleta ou manipulação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays )

84.28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.28, utilizadas na fabricação de componentes semicondutores e circuitos integrados

8431.39

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 e outras impressoras destinadas à identificação e marcação de componentes eletrônicos semicondutores e circuitos integrados

8443.19

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; exceto as máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.3

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão da posição 8443.19

8443.9

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria

84.56

Máquinas-ferramentas suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays )

84.60

Máquinas-ferramentas e prensas, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays )

84.62

Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays )

84.64

Máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas

8471.49

Unidades de entrada ou de saída de máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60

Unidades de memória de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.70

Leitores de código de barras

8471.90.12

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

8475.2

Máquinas para laminação de polímeros

84.77

Máquinas de moldar por injeção

8477.10

Extrusoras

8477.20

Máquinas de moldar por insuflação

8477.30

Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40

Máquinas de estampagem para gravação de estruturas em materiais orgânicos

84.79

Robôs industriais

8479.50.00

Máquinas para posicionar componentes elétricos e/ou eletrônicos

84.79

Agitadores

8479.82.10

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, suscetíveis de serem utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays )

84.79

Equipamentos para limpeza por ultrassom

8479.89.91

Caixas-de-luvas ( glove box )

84.79

Máquinas e equipamentos para estampagem ( silk screen )

84.42

Partes de máquinas e equipamentos para estampagem ( silk screen )

8442.40

Válvulas

84.81

Partes de válvulas

8481.90

Juntas

84.84

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de esferas ( boules ) ou de plaquetas ( wafers ) de dispositivos semicondutores para a fabricação de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana

84.86

Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9C do Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios

84.86

Partes e acessórios

8486.90.00

Motores elétricos

85.01

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos

85.02

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução

85.04

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos

85.14

Máquinas e aparelhos suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays ) e suas partes, peças e acessórios

85.15

Roteadores

8517.62.

Microfone

8518.10.90

Alto falantes

8518.22.00

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

85.23

Câmera CFTV

8525.80.29

Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

8528.51.20

Outros monitores policromáticos

8528.59.20

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30

85.31

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

85.36

Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia (incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, adequados para tensão não superior a 1.000 Volts

85.37

Controladores programáveis

8537.10.20

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco, e suas partes

85.39

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente

90.02

Circuitos integrados eletrônicos

85.42

Condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V

8544.4

Condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000V

8544.60

Cabos de fibras ópticas

8544.70

Microscópios óticos

90.11

Partes e acessórios de microscópios óticos

9011.90

Microscópios eletrônicos

90.12

Partes e acessórios de microscópios eletrônicos

9012.90

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

90.13

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

90.15

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos

9016.00

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

90.17

Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

90.22

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

90.23

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos), utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação ( displays )

90.24

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

90.25

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases

90.26

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça)

90.27

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

90.28

Estroboscópios

9029.20.20

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas

90.30

Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou controle de discos ( wafers ) ou de dispositivos semicondutores ou ainda para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores

9031.41

Conjunto para “teste de vazamento a hélio”

9031.80.99

Placas com soquetes especiais para burn in e aging

9031.90.90

Instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle - termostatos

9032.10

Reguladores de voltagem

9032.89.1

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas - de pressão

9032.89.81

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas - de temperatura

9032.89.82

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas - de umidade

9032.89.83

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas

9032.89.89

Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle

9032.89.90

Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos da posição 90.32

9032.90

Aparelhos elétricos de iluminação, de alumínio

9405.40.90

ANEXO III

Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Gás natural

2711.21.00

Coque de petróleo não calcinado

2713.11.00

Cloro

2801.10.00

Hidrogênio

2804.10.00

Hélio

2804.29

Argônio

2804.21.00

Nitrogênio

2804.30.00

Oxigênio

2804.40.00

Silício, não dopado

2804.61.00

Silício metalúrgico de grau solar

2804.69.00

Fósforo

2804.70

Ácido clorídrico

2806.10

Ácido sulfúrico

2807.00

Ácido nítrico

2808.00.10

Ácido fosfórico

2809.20.1

Ácido fluorídrico

2811.11.00

Brometo de hidrogênio

2811.19.90

Dióxido de carbono (CO 2 )

2811.21.00

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

2815.20.00

Hidroxilamina

2825.10.20

Brometo de hidrogênio

2811.19.90

Óxido nitroso

2811.29.90

Tricloreto de boro

2812.10.19

Tetracloreto de silício

2812.10.19

Tetracloreto de estanho

2812.10.19

Oxicloreto de fósforo

2812.10.22

Trifluoreto de nitrogênio

2812.90.00

Hexafluoreto de enxofre

2812.90.00

Dióxido de carbono

2811.21.00

Trifluoreto de boro

2812.90.00

Tribrometo de boro

2812.90.00

Amoníaco (gás amoníaco)

2814.10.00

Hidróxido de amônia

2814.20.00

Hidróxido de Sódio, em solução aquosa

2815.12.00

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

2815.20.00

Alumina calcinada

2818.20.10

Trióxido de cromo

2819.10.00

Trióxido de antimônio

2825.80.10

Fluoreto de amônia

2826.19.90

Hexafluoreto de tungstênio (volfrâmio)

2826.19.90

Fluoreto de criptônio

2826.19.90

Fluoreto argônio

2826.19.90

Hexafluoreto de tungstênio

2826.90.90

Iodato de potássio

2829.90.31

Sulfeto de germânio

2830.90.19

Tiossulfato de sódio

2832.30.20

Sulfatos de sódio

2833.1

Sulfato de alumínio

2833.22.00

Sulfato de cobre cuproso

2833.25.10

Nitrato férrico

2834.29.90

Volframato de titânio

2841.80.90

Soluções de metais preciosos, apresentadas em estado coloidal

2843.10.00

Peróxido de hidrogênio

2847.00.00

Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo)

2848.00.90

Carboneto de silício

2849.20.00

Carbonetos de tungstênio (volfrâmio)

2849.90.30

Arsina

2850.00.90

Diborano

2850.00.90

Diclorometano (cloreto de metileno)

2903.12.00

Álcool isopropílico

2905.12.20

Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila)

2931.90.79

Trimelborato (metilborato de dimetila)

2931.90.90

Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila)

2931.90.79

Tetracloreto de Carbono

2903.14.00

Tetrafluoreto de Carbono

2903.39.19

Fluoreto Metílico

2903.39.19

Fluoreto de metila

2903.39.19

Hexafluoretano

2903.39.19

Fluormetano

2903.39.19

Trifluormetano

2903.39.19

Trifluoroetano

2903.39.19

Tetrafluorometano

2903.39.19

Difluorometano

2903.39.19

Triclorofluormetano

2903.41.00

Octafluorociclobutano

2903.59.90

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

29.05

Etilenoglicol

2905.31.00

Metanol

2905.11.00

Álcool isopropílico

2905.12.20

Álcool n-butílico

2905.13.00

Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol)

2909.49.29

Acetona

2914.11.00

Ácido acético

2915.21.00

Acetato butílico (acetato de n-butila)

2915.33.00

Ácido oxálico di-hidratado

2917.11.10

Monoetanolamina

2922.11.00

Trietanolamina

2922.13.10

Hidróxido de tetrametilamônio

2923.90.90

Dimetilacetamida

2924.29.49

Silano

2931.00.29

Diclorosilano

2931.00.29

Tetrametilsilano

2931.00.29

Tetrametilciclotetrasiloxano

2931.00.29

Hexametildisilano

2931.00.29

Tetraetilortosilicato

2931.00.29

Trimetilfosfato

2931.00.39

Isopropóxido de estanho

2931.00.49

Lactato de alumínio

2931.00.69

Isopropóxido de titânio

2931.00.90

Trimetilborato

2931.00.90

Tetrakis Dimetilamino Titânio

2931.90.90

N-Metil-2-Pirrolidona

2933.79.90

Benzotriazol

2933.99.99

Fritas de vidro

3207.40.10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do Capítulo 32 do Sistema Harmonizado

32.08

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

32.09

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições do Sistema Harmonizado; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg

35.06

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas

3705.90.90

Preparações para decapagem de metais

3810.10.10

Pastas e pós para soldar

3810.10.20

Fluxos para soldar

3810.90.00

Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar

3810.90.00

Solventes e diluentes orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3814.00.00

Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

3814.00.00

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não compreendidos em outras posições do Sistema Harmonizado

38.15

Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100>

3818.00.10

Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100>

3818.00.10

Preparação isolante dielétrica, à base de sílica

3824.90.72

Solução tamponada de fluoreto de amônio e ácido fluorídrico (BOE)

3824.90.79

Mistura Solvente composta por 70% de butirolactona (BGL) e 30% de álcool n-butílico (NBA)

3824.90.89

Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas

3818.00.90

Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma de bolachas

3818.00.90

Mistura de fosfina e nitrogênio

3824.90.79

Mistura de arsina e hidrogênio

3824.90.79

Mistura de hidrogênio e nitrogênio

3824.90.79

Mistura de oxigênio e hélio

3824.90.79

Mistura de diborano com nitrogênio

3824.90.79

Mistura de fosfina e silano

3824.90.79

Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água

3824.90.79

Revelador de fotoresiste

3824.90.79

Removedor de óxidos, tamponado, constituído por mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água

3824.90.79

Materiais nanoestruturados a base de compostos inorgânicos

3824.90.79

Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água

3824.90.79

Mistura de tetrafluorometano em oxigênio

3824.90.89

Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, em água

3824.90.89

“Fotoresiste orgânico” (solução de polímero ou resina epóxi em solvente orgânico)

3824.90.89

Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, sem surfactante

3824.90.89

Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, com surfactante

3824.89.90

Materiais nanoestruturados em carbono

3824.90.89

Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os liotrópicos

3824.90.89

Materiais nanoestruturados a base de compostos orgânicos

3824.90.89

Compostos químicos para aprisionamento de gases residuais ( getters )

3824.90

Polímeros de etileno, em formas primárias

39.01

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

39.02

Poli (metilmetacrilato) (PMMA)

3906.10.00

Poli(ácido acrílico)

3906.90.31

Polímeros, do tipo “poliéteres perfluorados”, utilizados como óleos para bombas de vácuo

3907.20.90

Resina epóxi

3907.30

Poli (dimetilglutarimida) (PMGI)

3911.90.29

Poliimidas

3911.90.29

Tubos e acessórios, de plástico

39.17

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a 20 centímetros

3919.90.00

Recipientes plásticos, dos tipos utilizados no transporte de chips

3923.90

Placas plásticas recobertas com filmes transparentes e condutores de energia

39.26

Anéis de seção transversal circular ( O rings )

3926.90.6

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

61.16

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.03

62.01

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.04

62.02

Ternos, conjuntos, paletós, calças e jardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais

62.03

Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais

62.04

Luvas, mitenes e semelhantes

6216.00.00

Chapéus, toucas e outros artefatos de uso semelhante, de fibras sintéticas ou artificiais

6505.90.12

Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita

69.03

Tubos de quartzo, não trabalhados

7002.31.00

Ampolas para lâmpadas

70.11

Vidraria para laboratórios

70.17

Pastilhas de vidro

7020.00

Tubos de quartzo, trabalhados

7020.00.90

Janelas de safira

7103.91.00

Janelas de diamante

7104.20.10

Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas

7104.20.90

Pó de diamante para polimento de superfícies

71.05

Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas

71.08

Fio de ouro

7108.13.10

Platina em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110.1

Paládio em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110.2

Tubos em aço inoxidável

73.04

Acessórios para tubos em aço inoxidável

73.07

Anodo de cobre, fosforizado

7402.00.00

Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas

74.03

Ligas de cobre para solda

74.05

Ligas de níquel para solda, na forma de barras, perfis ou fios

75.05

Pós e escamas, de cobre

74.06

Pós e escamas de níquel, ligados ou não ligados

7504.00

Fios de níquel, ligados ou não ligados

7505.2

Tubos feitos em ligas de níquel

7507.12.00

Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e cobre, para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

7606.12

Outras obras de alumínio

76.16

Zinco não ligado

7901.1

Esferas de estanho dos tipos utilizados na fabricação de circuitos integrados e dispositivos semicondutores

8007.00.90

Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

81.01

Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

81.02

Obras de tântalo

8103.90.00

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos.

81.04

Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas; de cobalto

8105.90.10

Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

81.08

Placas de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

8108.90.00

Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo “Kovar”, na forma fios, varetas, placas ou tarugos

83.11

Janelas de berílio

8112.19.00

Cromo

8112.2

Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

8112.9

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8113.00

Discos de serra

8208.90.00

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

83.11

Partes empregadas em displays

85.29

Condensadores elétricos, fixos

8532.2

Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

8533.10.00

Outras resistências fixas

8533.2

Circuitos impressos

85.34

Conectores para displays

85.36

Capas estampadas para componentes eletrônicos

8541.90.90

Capas cerâmicas para componenets eletrônicos

8541.90.90

Tampa superior de capas para componentes eletrônicos

8541.90.90

Circuitos integrados de acionamento para displays

85.42

Circuitos integrados, não montados, sob a forma de discos ( wafers ) ainda não cortados em microplaquetas ( chips )

8542.31

8542.32

8542.33

8542.39

Partes de circuitos integrados eletrônicos

8542.90

Placas de nitreto de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico

8543.90.90

Microespaçadores de materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânicos, para separação das placas de vidro de displays

85.46

Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por contato, projeção ou de repetição

9002.90.00

ANEXO IV

Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais

Descrição

NCM

Programas de computador, do tipo EDA ( Electronic Design Automation ) ou semelhante, para a realização de projeto de circuitos integrados e que fazem parte das ferramentas de CAE/CAD/CAM

---

Programas de computador, do tipo “IP cores” ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados

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Simuladores de processo, do tipos ISE/TCAD, Suprem ou semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados

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Simuladores de fotolitografia, do tipo “Prolith” ou semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados

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Programas para extração de parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados

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Progamas para medidas elétricas, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

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Programas para análise e interpretação de defeitos, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

---

Programas para automação de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

---

Programas para otimização de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados

---

*