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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.476, de 2023) |
Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei n
º
10.696, de 2 de julho de 2003, e no art.17 da Lei n
º
12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
§ 1º Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades de que trata o caput , pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006 , e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.
§ 2º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada por meio da modalidade descrita no inciso V do art. 17 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012 , caso em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , e no Decreto nº 7.775, de 2012 .
Art. 2º Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no § 1º do art. 1º nos seguintes casos:
I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006 , para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito de suas atribuições, poderá, por meio de instrumento específico, oferecer apoio técnico aos órgãos e entidades compradores na execução do disposto no art. 1º.
Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito de suas atribuições, poderá oferecer apoio técnico aos agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006 , na organização da oferta de alimentos para a execução do disposto no art. 1º.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto, ouvidos os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a CONAB.
§ 1º Nas normas complementares de que trata o caput , o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 2º, poderá dispensar a aplicação deste Decreto.
§ 2º A CONAB e o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderão editar normas complementares para execução, respectivamente, do disposto no art. 3º e no art. 4º.
Art. 6º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado pelas empresas estatais federais.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplicará aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O cumprimento do percentual previsto no art. 1º poderá ser dispensado na hipótese de impossibilidade de seu atingimento em razão de contratações anteriores à entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Nelson Barbosa
Tereza Campello
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015
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