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Presidência da República
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Autoriza a doação de até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob administração da Companhia Nacional de Abastecimento. |
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.077, de 10 de julho de 1995,
DECRETA:
Art.1
º
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.
§ 1
º
A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o
caput
, devidamente classificados, livres e desembaraçados.
§ 2
º
A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.
§ 4º A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2
º
, que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.
§ 5
º
Os estoques de feijão a que se refere o
caput
abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 2
º
A Conab providenciará o controle dos quantitativos doados e a publicação, a cada três meses, da relação dos Municípios distribuidores e da quantidade de feijão distribuída.
Art. 3
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
MICHEL TEMER
Maria Emilia Mendonça Pedroza Jaber
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2015