Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.

Exposição da motivos

Convertida na Lei nº 13.281, de 2016

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses.” (NR)

Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.

§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.

§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.

§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas.” (NR)

Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2015

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