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Presidência da República
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Vigência |
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - previstos:
a) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 ;
b) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ;
c) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
d) no § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 ; e
e) no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 ;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) que aplicarem penalidades em sede de processo administrativo sancionador instaurado em razão do descumprimento de normas legais e regulamentares que lhe caiba fiscalizar;
b) que aplicarem medidas cautelares;
c) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
d) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.613, de 1998 .
§ 1º O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o regular funcionamento do sistema financeiro, de suas instituições e mercados e do sistema de pagamentos brasileiro.
§ 2º As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.
Art. 2º O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:
I - pelo Ministério da Fazenda;
II - pelo Banco Central do Brasil;
III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 3º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem junto a esse Conselho, com atribuição de zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno do CRSFN.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CRSFN.
Art. 5º A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
I - o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;
II - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
III - a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e
IV - as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996 .
Brasília, 28 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016
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