|
Presidência da República
|
Vigência |
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º Ficam remanejados, do INPI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - um DAS 101.5;
II - um DAS 101.4; e
III - dois DAS 102.4.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INPI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 5º O Presidente do INPI deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Autarquia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.356, de 12 de novembro de 2010 .
Brasília, 4 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Econômicos; e
c) Coordenação-Geral da Qualidade;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
f) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
g) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
h) Diretoria de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes;
b) Diretoria de Marcas;
c) Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros;
d) Centro de Defesa da Propriedade Intelectual;
e) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade;
f) Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional;
g) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; e
h) Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1º As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 3º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.
§ 4º A nomeação do Corregedor será precedida do encaminhamento prévio de sua indicação, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 5º As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 .
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e com outras instituições de pesquisa ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no País e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;
II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;
III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do INPI quanto a projetos de lei que visem à mudança das normas que regulam a propriedade industrial no País;
IV - coordenar a participação do INPI em foros interinstitucionais que discutam políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual; e
V - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI.
Art. 6º À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:
a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;
b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e
c) das demais atividades do INPI;
II - promover e coordenar as atividades de elaboração e de atualização das normas e dos procedimentos do INPI;
III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI, segundo os padrões e as normas estabelecidos pela presidência;
IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e
V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.
Seção II
Dos órgãos seccionais
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I, quando couber;
III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;
IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a melhoria contínua da instituição;
V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;
VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e
VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.
Art. 8º À Procuradoria Federal junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das Leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:
I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna;
II - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade dos controles internos, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos e ao atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo do eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos atos com a legislação específica e as normas correlatas;
IV - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e
V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.
Art. 10. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e dos demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no INPI e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .
Art. 11. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;
II - propor diretrizes e normas e implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp;
III - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto aos órgãos do Governo e da sociedade;
IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação;
V - prover sistemas e infraestrutura de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de segurança da informação e gerenciamento de riscos;
VI - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;
VII - zelar pela eficácia dos processos operacionais, utilizando-se de tecnologia adequada;
VIII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;
IX - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e instituições congêneres; e
X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, de convênios e de projetos relacionados com o uso de tecnologia da informação.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:
I - elaborar, coordenar e supervisionar a política de comunicação do INPI;
II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI;
III - assessorar a presidência em assuntos relacionados com a comunicação e a realização de eventos; e
IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do INPI.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Coordenação-Geral de Comunicação Social observará as políticas e as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico;
III - manter intercâmbio com instituições e organismos públicos e privados que atuem nas áreas de planejamento, orçamento e avaliação institucional;
IV - prestar assessoramento às unidades do INPI nas atividades referentes ao planejamento estratégico e à execução orçamentária;
V - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI; e
VI - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover e acompanhar a execução das atividades de organização e inovação institucional.
Art. 14. À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
I - administração e desenvolvimento de recursos humanos;
II - aquisição de bens e serviços e de serviços gerais;
III - administração financeira e contabilidade federal;
IV - arquitetura e engenharia e de responsabilidade socioambiental; e
V - acompanhamento e fiscalização da execução de convênios, de termos de execução descentralizada, de acordos de cooperação técnica, de contratos de repasse, de projetos e de quaisquer instrumentos de transferência, análise e avaliação de prestação de contas parcial e total e emissão de parecer técnico e financeiro, a ser encaminhado para aprovação do ordenador de despesas.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Diretoria de Patentes compete:
I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 , de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Poder Executivo federal;
II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, de acordos e de tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;
VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT; e
VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica.
Art. 16. À Diretoria de Marcas compete:
I - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 , de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;
IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a marcas; e
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.
Art. 17. À Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros compete:
I - averbar, nos títulos correspondentes, os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;
II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;
III - registrar os pedidos de desenhos industriais, de topografias de circuitos integrados e de programas de computador, na forma das Leis nº 9.279, de 1996 , nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 ;
IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas, às instituições de ciência e tecnologia e aos órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias;
V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 , e fomentar e apoiar a formulação dessas propostas; e
VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.
Art. 18. Ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual compete:
I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 9.279, de 1996 , medidas que visem a zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;
II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;
III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal junto ao INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;
IV - promover ações com o objetivo valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e
V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:
I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada;
II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos em matéria de propriedade intelectual cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;
III - examinar, a pedido do titular, os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - orientar e coordenar a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas relativas a propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar jurisprudência administrativa da matéria; e
V - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Articulação e Cooperação Nacional compete:
I - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica;
II - orientar as necessidades de capacitação de recursos humanos nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte para o atendimento ao fornecimento de informações indispensáveis para a promoção do sistema de propriedade industrial, para as atividades de disseminação sobre a importância do uso da propriedade industrial e da informação tecnológica contida em documentos de patentes;
III - coordenar e opinar sobre a conveniência de celebração ou de extinção de convênios e de acordos no âmbito regional;
IV - coordenar e opinar sobre as atividades de prestação de informações necessárias ao usuário para melhor utilização do sistema de propriedade industrial junto aos Escritórios;
V - promover e implementar atividades de disseminação com vistas a estabelecer entendimento crescente sobre a propriedade industrial, seus marcos legais e seus mecanismos e contribuir para o fortalecimento de ações de inovação tecnológica nos Estados; e
VI - fomentar, acompanhar e coordenar parcerias e ações conjuntas com universidades e instituições de pesquisa, com agentes federais, estaduais e regionais de fomento, com entidades empresariais, com representações de classes e com outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação existentes nos Estados, fomentadas no âmbito das demais unidades do INPI;
VII - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;
VIII - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e com o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;
IX - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das microempresas, das pequenas empresas e das médias empresas; e
X - coordenar a execução de outras atividades técnicas do INPI, quando realizadas nos Escritórios de Difusão Regional e na Divisão de Difusão Regional Norte.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
I - coordenar as atividades propostas pela presidência do INPI voltadas ao relacionamento internacional do INPI;
II - coordenar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e instituições estrangeiras nos temas relativos à propriedade intelectual e difusão tecnológica;
III - acompanhar, em articulação com as demais áreas, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela presidência do INPI;
IV - identificar, em articulação com as demais áreas do INPI, potenciais parceiros para cooperação internacional, em linha com as diretrizes das atividades preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;
V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do País em temas de propriedade intelectual discutidos em foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 1970 ;
VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e
VII - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI e de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.
Art. 22. À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento compete:
I - promover o ensino e a pesquisa, em nível de pós-graduação, da propriedade intelectual, evidenciando sua relação com a inovação e com o desenvolvimento tecnológico, econômico, social e cultural;
II - coordenar e acompanhar atividades de cunho acadêmico, como seminários, ciclos de estudo, workshops , conferências, simpósios e congressos;
III - criar mecanismos de disseminação de conhecimentos relacionados com propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento;
IV - promover e realizar intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional, para o desenvolvimento de atividades de interesse comum; e
V - implementar as funções referentes à literatura técnica de informação tecnológica.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 23. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INPI, inclusive judicialmente;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;
VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, para aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - estabelecer os valores referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI, na forma da legislação em vigor;
IX - decidir recursos e processos administrativos que possam alterar decisões primariamente tomadas pelos Diretores, na forma da legislação em vigor;
X - zelar pelo desenvolvimento, pela legitimidade e pela credibilidade interna e externa do INPI; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.
Art. 24. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - auxiliar o Presidente na condução das políticas do Instituto, e na coordenação e na supervisão das diretorias e das demais unidades do INPI;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 25. Aos Diretores, aos Chefes de Gabinete, da Assessoria de Assuntos Econômicos e do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INPI incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Art. 26. Constituem receitas do INPI:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - receitas de serviços prestados; e
III - receitas eventuais e o produto de alienação de bens móveis ou imóveis.
Art. 27. O patrimônio e as receitas do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Deverá ser editado regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INPI, as competências das unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INPI e referendados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
DAS/ FCINPI/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Vice-Presidente |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS |
1 |
Chefe |
FCINPI-3 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DA QUALIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3
|
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Seção |
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE PATENTES |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes I |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes II |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes III |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Patentes IV |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Centro de Disseminação da Informação Tecnológica |
1 |
Chefe |
FCINPI-4 |
|
|
|
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
6 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE MARCAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Marcas I |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Marcas II |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCINPI-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Indicações Geográficas e Registros |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
CENTRO DE DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1 |
Chefe |
FCINPI-4 |
|
|
|
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
|
|
|
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARTICULAÇÃO E COOPERAÇÃO NACIONAL |
1 |
Coordenador-Geral |
FCINPI-4 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCINPI-3
|
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
Escritório de Difusão Regional |
6 |
Chefe |
FCINPI-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Seção |
17 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
3 |
Chefe |
FCINPI-2 |
|
|
|
|
ACADEMIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCINPI-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCINPI-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCINPI-1 |
Seção |
1 |
Chefe |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
5 |
25,20 |
DAS 101.4 |
3,84 |
13 |
49,92 |
12 |
46,08 |
DAS 102.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
2 |
7,68 |
DAS 102.2 |
1,27 |
9 |
11,43 |
9 |
11,43 |
SUBTOTAL 1 |
33 |
113,22 |
29 |
96,66 |
|
FCINPI-4 |
2,30 |
14 |
32,20 |
14 |
32,20 |
FCINPI-3 |
1,26 |
23 |
28,98 |
23 |
28,98 |
FCINPI-2 |
0,76 |
83 |
63,08 |
83 |
63,08 |
FCINPI-1 |
0,60 |
28 |
16,80 |
28 |
16,80 |
SUBTOTAL 2 |
148 |
141,06 |
148 |
141,06 |
|
FG-1 |
0,20 |
40 |
8,00 |
40 |
8,00 |
SUBTOTAL 3 |
40 |
8,00 |
40 |
8,00 |
|
TOTAL (1+2+3) |
221 |
262,28 |
217 |
245,72 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO INPI P/ A SEGES/MP |
|
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
102.4 |
3,84 |
2 |
7,68 |
TOTAL |
4 |
16,56 |
*