|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 10.548, de 2020 |
Autoriza o Ministério da Cultura a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Cultura autorizado a qualificar como organização social pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com o objetivo de executar as atividades de guarda, preservação, documentação e difusão do acervo audiovisual da produção nacional.
§ 1º A qualificação e o contrato de gestão deverão ser precedidos de manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 .
§ 2º Somente poderá haver uma única entidade qualificada para realizar as atividades de que trata este artigo.
Art. 2º A seleção para a qualificação de que trata este Decreto deverá ser conduzida pelo Ministério da Cultura de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição e dos seguintes critérios a serem observados pela entidade privada de que trata o caput do art. 1º :
I - comprovação da capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da entidade; e
III - declaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, sob as penas da lei, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer dos impedimentos de que trata o § 3
º
.
§ 1º A exigência de que trata o inciso I do caput limita-se à demonstração, pela entidade, de:
I - experiência técnica na área relativa à atividade a ser executada, podendo ser exigido tempo mínimo de experiência no exercício das atividades; e
II - capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional.
§ 2º A entidade comprovará a regularidade fiscal e trabalhista de que trata o inciso II do caput por meio de:
I - certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débito expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.
§ 3º Ficará impedida de ser qualificada como organização social a entidade que:
I - esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública federal;
II - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
III - tenha tido as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
V - tenha sido punida com sanção que impeça a participação na seleção ou na celebração de contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;
VI - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e
d) que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
§ 4
º
Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no
caput
, o Ministério da Cultura também poderá incluir como critérios para qualificação como organização social, entre outros:
I - o tempo de constituição da entidade privada;
II - o projeto de captação de receitas alternativas de recursos junto a terceiros; e
III - o programa de investimentos.
Art. 3º As atividades da Cinemateca Brasileira, unidade integrante do Ministério da Cultura, serão parcial ou totalmente absorvidas pela entidade referida neste Decreto após a assinatura de contrato de gestão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2016
*