Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.750, DE 9 DE MAIO DE 2016

Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Capítulo I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Art. 2º Compete ao CNPCT:

I - promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;

II - propor Conferências Nacionais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;

III - zelar pelo cumprimento das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais;

IV - atuar pela participação dos povos e comunidades tradicionais nas discussões e nos processos de implementação e de regulamentação das convenções, dos acordos e dos tratados internacionais ratificados pelo Governo brasileiro e das demais normas relacionadas aos direitos dos povos e das comunidades tradicionais;

V - coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT e do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e as previsões orçamentárias para sua consecução;

VI - articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais no Plano Plurianual;

VII - propor princípios, diretrizes, conceitos e entendimentos para políticas relevantes à sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

VIII - propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IX - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de órgãos congêneres municipais, estaduais, distritais, regionais e territoriais e outras instâncias de participação social;

X - identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propor sua criação ou sua modificação;

XI - criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PNPCT, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo federal;

XII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

XIII - estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;

XIV - articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;

XV - estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem a identificar e a dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto aos Ministérios e aos órgãos afins;

XVI - estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros países que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;

XVII - propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;

XVIII - propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;

XIX - propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida e/ou seus territórios tradicionais;

XX- acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;

XXI - acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais; e

XXII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º No exercício das competências previstas no art. 2º, o CNPCT deverá:

I - considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PNPCT;

II - priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais; e

III - estimular a participação da sociedade civil.

Capítulo I I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CNPCT será composto por:

I - quarenta e quatro membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

I - quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

II - dois convidados permanentes, com direito a voz.

§ 1º A representação governamental do CNPCT será exercida por um membro titular e dois suplentes indicados pela autoridade máxima dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

I - Ministério do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

X - Ministério do Meio Ambiente;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário

XI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

XII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;

XII - Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;       (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

V - Ministério da Educação;        (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VI - Ministério da Cultura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VII - Ministério da Saúde;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XII - Ministério da Igualdade Racial;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIV - Ministério da Pesca e Aquicultura;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XV - Ministério das Mulheres;     (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVI - Ministério dos Povos Indígenas;     (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;     (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e       (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

XIX - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.     (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º Os representantes da sociedade civil, um titular e dois suplentes, serão eleitos por meio de edital público, assegurada vaga para cada um dos seguintes segmentos:

I - povos indígenas;

II - comunidades quilombolas;

III - povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz africana;

IV - povos ciganos;

V - pescadores artesanais;

VI - extrativistas;

VII - extrativistas costeiros e marinhos;

VIII - caiçaras;

IX - faxinalenses;

X - benzedeiros;

XI - ilhéus;

XII - raizeiros;

XIII - geraizeiros;

XIV - caatingueiros;

XV - vazanteiros;

XVI - veredeiros;

XVII - apanhadores de flores sempre vivas;

XVIII - pantaneiros;

XIX - morroquianos;

XX - povo pomerano;

XXI - catadores de mangaba;

XXII - quebradeiras de coco babaçu;

XXIII - retireiros do Araguaia;

XXIV - comunidades de fundos e fechos de pasto;

XXV - ribeirinhos;

XXVI - cipozeiros;

XXVII - andirobeiros;

XXVIII - caboclos; e

XXIX - juventude de povos e comunidades tradicionais.

§ 3º O Ministério Público Federal comporá o CNPCT como convidado permanente.

§ 4º Poderão participar das reuniões do CNPCT, a convite de seu presidente:

I - representantes de conselhos ou de comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais;

II - representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, nacionais e internacionais;

III - pessoas que representem a sociedade civil; e

IV - membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

§ 5º Os representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º do art. 4º terão mandato de dois anos, permitidas até duas reconduções.

§ 6º A cada dois anos, será aberto o processo eleitoral para a recomposição de, alternadamente, quatorze e quinze vagas para membro do CNPCT na qualidade de representantes da sociedade civil.

§ 7º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de edital público, do qual poderão participar entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais, o qual deverá estabelecer critérios que assegurem a adequada representatividade de cada segmento específico.

§ 8º É permitida a reeleição de entidades, instituições e movimentos sociais de povos e comunidades tradicionais caso nenhum outro candidato se apresente para representar determinado segmento específico, respeitado o disposto no § 5º.

§ 9º Os membros do CNPCT serão designados por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 9º Os membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

§ 9º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Capítulo I II

DA ESTRUTURA

Art. 5º O CNPCT terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Geral;

IV - Secretaria-Executiva;

V - câmaras técnicas; e

VI - grupos de trabalho.

Seção I

Do Plenário

Art. 6º Compete ao Plenário, instância superior do CNPCT, de caráter consultivo:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger o Presidente do Conselho entre os membros representantes da sociedade civil, por maioria simples;

III - instituir câmaras técnicas de caráter permanente destinadas à coordenação e ao monitoramento da implementação da PNPCT;

IV - instituir grupos de trabalho e comissões de caráter temporário destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos;

V - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do Conselho, com base em documentação emitida pela Secretaria-Executiva;

VI - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho e das câmaras técnicas;

VII - aprovar anualmente o relatório de atividades do Conselho; e

VIII - deliberar e editar resoluções, deliberações e moções relativas ao exercício das atribuições do Conselho.

Seção II

Da Presidência

Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7º A Presidência do Conselho será composta pelo Presidente, eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da data de designação dos conselheiros, a Secretaria-Executiva convocará reunião durante a qual será eleito o Presidente do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 8º Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II - representar externamente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV - manter interlocução permanente com as câmaras técnicas e com os demais conselhos ou comissões de povos e comunidades tradicionais;

V - propor e instalar grupos de trabalho e comissões, designar o seu coordenador e os demais membros e estabelecer prazos para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho;

VI - articular e integrar políticas públicas afins com as demandas de povos e comunidades tradicionais; e

VII - promover a articulação entre os segmentos presentes no Conselho.

Seção III

Da Secretaria-Geral

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral:

I - assessorar o CNPCT;

II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.

§ 1º O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

§ 1º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.       (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.       (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pelo Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.    (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Parágrafo único.  Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.      (Redação dada pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assessorar a Presidência e a Secretaria-Geral no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer e manter diálogo permanente com os conselhos e as comissões estaduais e municipais de povos e comunidades tradicionais e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e das propostas do CNPCT;

III - estabelecer comunicação com órgãos colegiados que tratem de políticas públicas, programas e ações relacionados aos povos e comunidades tradicionais, com vistas à integração dos segmentos e à implementação da PNPCT;

IV - assessorar e assistir a Presidência do Conselho em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

V - subsidiar as câmaras técnicas, os grupos de trabalho e os conselheiros com informações e estudos, com vistas a auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CNPCT; e

VI - prestar assessoria parlamentar ao CNPCT.

Art. 12. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com a seguinte estrutura:

I - Secretário-Executivo do Conselho;

II - Coordenador-Geral;

III - Coordenador Administrativo; e

IV - quadro técnico formado por servidores do órgão, a serem alocados conforme a necessidade.

Parágrafo único. A estrutura será estabelecida por meio de Decreto, que disporá sobre os cargos e funções destinados a essa finalidade.

Art. 13. Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Secretaria-Geral do CNPCT.

Seção V

Das câmaras técnicas

Art. 14. As câmaras técnicas constituem órgãos de caráter permanente destinados a coordenar e monitorar a implementação da PNPCT, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VI

Dos grupos de trabalho

Art. 15. Os grupos de trabalho constituem órgãos de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre atividades, temas e segmentos específicos, na forma estabelecida pelo regimento interno.

Seção VII

Das reuniões

(Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

Art. 15-A.  O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.      (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.       (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.     (Incluído pelo Decreto nº 11,481, de 2023)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A participação nas atividades do CNPCT, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. A eleição para composição do primeiro mandato do CNPCT será realizada conforme edital, com ampla publicidade, o qual disponibilizará treze vagas para membros titulares para os segmentos de povos e comunidades tradicionais que não componham atualmente a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e cinquenta e oito vagas para membros suplentes.

§ 1º A Secretaria-Executiva do CNPCT instituirá comissão para elaborar o edital e estabelecer as regras do processo eleitoral para escolha dos membros representantes da sociedade civil.

§ 2º A comissão de que trata o § 1º observará a mesma proporcionalidade de participação de representantes da sociedade civil prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º O edital será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 18. Os membros da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais integrarão a primeira composição do CNPCT e iniciarão o seu mandato juntamente com os representantes eleitos nos termos do art. 17.

Art. 19. O Anexo I ao Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

“Art. 2º .......................................................................

.........................................................................................

III - ............................................................................

.........................................................................................

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;

d) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e

e) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.” (NR)

Art. 35-A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.”

Art. 20. Fica revogado o Decreto de 13 de julho de 2006 , que altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2016

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