Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.759, DE 10 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016 , que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, define princípios, competências e procedimentos para a sua gestão, compreendidas a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Parágrafo único. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e no aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e de integração das políticas públicas.

Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.

Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

Art. 3º A gestão do PPA 2016-2019 deve contribuir para o alcance dos Objetivos e Metas previstos para o período de 2016 a 2019 e será voltada à promoção do acesso da população a bens e serviços públicos de qualidade, à implantação e melhoria da infraestrutura e ao desenvolvimento econômico e observará, além do disposto no art. 4º da Lei nº 13.249, de 2016 , os seguintes princípios:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos Objetivos e Metas de cada Programa Temático;

II - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública, da complementaridade e das oportunidades de integração entre elas;

III - o aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações de monitoramento e avaliação já existentes;

IV - a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões;

V - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos;

VI - a participação social na gestão do PPA 2016-2019; e

VII - o aprimoramento da transparência e do controle social sobre o Estado.

Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano observarão os parâmetros de regionalização previstos nos Programas Temáticos.

Art. 4º O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 são atividades estruturadas a partir da implementação de cada Programa, orientada para o alcance das metas da administração pública federal, tendo como objetivos:

I - subsidiar a implementação das políticas referenciadas no PPA 2016-2019, de forma a viabilizar seus Objetivos e Metas;

II - produzir, organizar e analisar informações sobre as políticas públicas e sua implementação;

III - gerar subsídios para o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos Programas do Plano;

IV - produzir subsídios para decisões relativas à alocação de recursos; e

V - contribuir para a transparência, o controle e a participação social das ações do Governo.

Art. 5º O monitoramento incidirá sobre os Programas Temáticos e seus respectivos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas.

§ 1º Os Órgãos Responsáveis por Objetivos ou Metas deverão prestar informações também sobre as Iniciativas associadas à evolução dos atributos sob sua responsabilidade, de forma a explicitar os mecanismos e meios utilizados para sua execução.

§ 2 º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão atuar em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

Art. 6º O Poder Executivo federal encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2016-2019 ao Congresso Nacional, nos termos do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 13.249, de 2016 , até o dia 31 de maio do ano subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação.

Parágrafo único. Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.

Art. 7 º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Art. 7º Compete ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

I - atuar em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal para o alcance dos Objetivos e Metas declarados no Plano;

II - manter sistema de informações para apoiar a gestão do PPA 2016-2019;

III - definir diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação do PPA 2016-2019; e

IV - definir as atribuições dos responsáveis pelo fornecimento de informações sobre a implementação do PPA 2016-2019.

Art. 8 º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 8º Compete ao órgão responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

Parágrafo único. O órgão responsável deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.

Art. 9 º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016 , poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo:

Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016 , poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e as leis de crédito adicional, podendo:

a) alterar o Valor Global dos Programas;

b) adequar as vinculações entre as ações orçamentárias e os Objetivos; e

c) revisar ou atualizar as Metas.

II - para alteração das Metas qualitativas; e

II - para alteração das Metas qualitativas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:

a) Indicador;

b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;

c) Iniciativa; e

d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.

d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

IV - alterar o Anexo II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, em decorrência de criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput será informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

Art. 10. Para a revisão do Plano que resulte em inclusão ou exclusão de Programa Temático, Objetivo ou Meta deverá ser encaminhado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, contendo os respectivos atributos e observando a não superposição com a programação já existente no PPA 2016-2019.

Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer:

Art. 11. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019;

II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução;

III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e

IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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