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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.208, de 2022 |
Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 . |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - Sinter, ferramenta de gestão pública que integrará, em um banco de dados espaciais, o fluxo dinâmico de dados jurídicos produzidos pelos serviços de registros públicos ao fluxo de dados fiscais, cadastrais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais produzidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 2º Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - serviços de registros públicos - os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos, de documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
II - ato registral - a designação que englobe os atos de registro e de averbação praticados pelos oficiais de registro; e
III - Manual Operacional - manual que conterá:
a) as especificações técnicas do banco de dados espaciais;
b) o padrão de conexão com os usuários, as políticas de segurança da informação e os perfis de acesso;
c) as regras para a criação e o gerenciamento de camadas espaciais;
d) os parâmetros de intercâmbio de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
e) os padrões de bases alfanuméricas e cartográficas dos cadastros temáticos e das parcelas cadastrais;
f) a estrutura, o formato e as regras de validação das informações enviadas pelos serviços de registros públicos; e
g) as especificações de assinatura digital.
Art. 3º O acesso pelos usuários às informações armazenadas no Sinter deverá ser efetuado observado o limite de suas competências, do sigilo fiscal e das demais hipóteses legais de sigilo e de restrição ao acesso a informações.
§ 1
º
Serão usuários do Sinter:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - os serviços de registros públicos e os serviços notariais; e
IV - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2
º
Fica assegurado aos órgãos do Poder Judiciário e ao Ministério Público o acesso às informações armazenadas no Sinter, por meio de interface própria.
§ 3
º
Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública que compartilharem informações por meio do Sinter
assegurar a interoperabilidade de dados e de informações de seus bancos de dados, cadastros e sistemas.
Art. 4º O Sinter será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual compete:
I - adotar as medidas necessárias para viabilizar sua implementação e seu funcionamento;
II - elaborar, manter e publicar o Manual Operacional, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos de que trata o art. 6º ;
III - celebrar convênios por adesão para intercâmbio de dados cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Sinter, obedecido o padrão único de interoperabilidade;
IV - compatibilizar as necessidades de seus usuários;
V - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, sendo permitido convidar especialistas e representantes de entes públicos e privados para emitir pareceres, fornecer-lhe informações ou constituir grupos de trabalhos destinados ao aprimoramento do sistema; e
VI - expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sinter.
Art. 5º Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado, na forma estabelecida pelo Manual Operacional.
§ 1º As informações de que trata o caput serão atualizadas a cada ato registral, assinadas digitalmente pelo Oficial de Registro ou por preposto autorizado e enviadas ao Sinter pela internet, no prazo estabelecido pelo Manual Operacional.
§ 2º O prazo de carência para o início do envio das informações de que trata o caput será de um ano, contado da data de publicação da primeira versão do Manual Operacional.
§ 3º Os critérios para a identificação do imóvel e do negócio jurídico poderão abranger outras informações que sirvam para fins de estatística.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará representação ao Poder Judiciário para aplicação das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 .
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituirá comitês temáticos para elaboração e atualização do Manual Operacional, que poderão ser integrados por especialistas dos órgãos e das entidades públicas envolvidos nas soluções compartilhadas.
§ 1º O comitê temático relacionado às informações registrais contará com representantes dos serviços de registros públicos indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2
º
O comitê temático relacionado às informações geoespaciais contará com representantes indicados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os comitês temáticos publicarão na internet os seus atos por meio de resoluções.
Art. 7º O acesso dos órgãos e das entidades da administração pública federal às centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores para operações de consulta, visualização eletrônica de matrículas e de títulos, requisição e resposta será operado exclusivamente por meio de interface do Sinter , que será responsável pela habilitação, pela identificação e pelo controle de acesso de seus usuários.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a política de segurança e os parâmetros de solução aplicados na comunicação entre o Sinter e as centrais de serviços eletrônicos compartilhados de registradores.
Art. 8º O Sinter agregará informações registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais provenientes de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços de registros públicos e de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Cada imóvel terá um identificador unívoco em âmbito nacional, com estrutura especificada no Manual Operacional.
§ 2º As informações de que trata o caput relativas à valoração de imóveis serão consolidadas no Sinter, inclusive para subsidiar o cálculo do Índice de Preços de Imóveis a que se refere o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011 .
§ 3
º
O acesso e o fornecimento de informações geoespaciais de que trata o
caput
serão realizados por meio de geosserviços e o Sinter poderá prover, em caráter temporário, mediante convênio firmado na forma prevista no inciso III do
caput
do art. 4º, infraestrutura de hospedagem para entes públicos produtores e mantenedores de dados geoespaciais enquanto não dispuserem de recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizar seus dados conforme preconiza a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - Inde.
Art. 9º As informações cadastrais e geoespaciais serão integradas em níveis gráficos de mapeamento georreferenciado (camadas), embasadas no levantamento dos limites das parcelas cadastrais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, parcelas cadastrais são unidades do cadastro que identificam áreas com regimes jurídicos distintos.
§ 2º Bens públicos não registrados, como terras devolutas, vias públicas, praças, lagos e rios navegáveis também são modelados por parcelas cadastrais.
§ 3º Os padrões de bases cartográficas, de dados georreferenciados e de metadados deverão estar em conformidade com o disposto nas normas técnicas da Comissão Nacional de Cartografia - Concar.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão estabelecer critérios de planejamento e de gestão territorial na forma de cadastros temáticos no Sinter.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro temático o conjunto de informações sobre determinado tema relacionado às informações territoriais, tais como os cadastros fiscais, fundiários, geoambientais, de logradouros, de infraestrutura, de rede viária, de zoneamento das áreas de risco e de segurança pública.
§ 2º Os cadastros temáticos deverão ser fornecidos por geosserviços, conforme preconizado pela Inde.
§ 3º O Manual Operacional definirá os perfis de acesso e a interface de programação de aplicativos para a criação de cadastros temáticos e parcelas cadastrais.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal firmarão termo de adesão em convênio com a finalidade específica de desenvolverem camadas temáticas de seu interesse no Sinter e assumirão os custos de desenvolvimento e produção.
§ 5º O órgão da administração pública federal responsável por cadastro temático identificará, entre as informações de seu cadastro, aquelas que poderão ser compartilhadas com outros órgãos e aquelas com restrição por sigilo, observada a legislação que rege o acesso a informações.
Art. 11. Com base nos dados enviados pelos serviços de registros públicos, o Sinter criará uma camada temática destinada ao cadastramento das aquisições e dos arrendamentos de áreas rurais por estrangeiros, na qual estarão inclusas as empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária, e por pessoas físicas casadas ou em união estável com estrangeiro em regime de comunhão de bens, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 , e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974 .
Art. 12. O Sinter disponibilizará aos registradores de imóveis e notários acesso a ferramenta gráfica de visualização dos polígonos limítrofes de imóveis sobrepostos às imagens georreferenciadas, e lhes permitirá obter informações cadastrais e geoespaciais de interesse para os atos praticados em suas serventias.
Art. 13. As informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas aos mercados mobiliário e imobiliário e aquelas relativas às garantias constituídas em operações de crédito serão processadas pelo Sinter, em conformidade com os dados remetidos pelos serviços de registros públicos, de forma a possibilitar ao Banco Central do Brasil a consulta unificada, em âmbito nacional, das informações relativas ao crédito e ao acesso às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 14. O investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de tecnologia da informação inerentes ao Sinter serão atendidos por plano orçamentário específico sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016
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