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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 10.057, de 2019 |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 , é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 2º O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Ministro de Estado da Fazenda;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Saúde;
X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 1º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:
I - pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
II - pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;
III - pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;
IV - pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;
V - pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e
VI - pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.
§ 5º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução, desde que observadas as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
I - os mandatos consecutivos não poderão ultrapassar o prazo máximo de seis anos, contado da data de publicação do ato de designação inicial; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
II - o termo inicial do segundo mandato começará no dia seguinte ao final do primeiro mandato, independentemente da data da publicação do ato de recondução; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
III - a designação para novo mandato, após o exercício de dois mandatos consecutivos, observará o intervalo de três anos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
IV - o membro que não tenha manifestado expressamente sua oposição a exercer o segundo mandato será reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade, observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 6º As entidades a que se refere o inciso XV do caput poderão substituir, a qualquer tempo, os membros por elas indicados, mediante comunicação por escrito ao Presidente do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 7º O prazo máximo de participação no CCT dos membros a que se refere o inciso XV do caput será de seis anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 8º O limite temporal de seis anos de que tratam o inciso I do § 5º e o § 7º não é aplicável ao membro nomeado para um dos cargos de Ministro de Estado de que tratam os incisos I a XIII do caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Art. 2º-A. Os membros a que se refere o inciso XIV do caput do art. 2º perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
I - renúncia; (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
II - condenação penal transitada em julgado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 1º Na hipótese de renúncia, o membro deverá encaminhar o pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 2º Na hipótese de vacância, o sucessor, indicado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º, completará o mandato do membro substituído. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
§ 3º A contagem do período do mandato de membro suplente será contínua, ainda que assuma o mandato de titular. (Incluído pelo Decreto nº 9.474, de 2018)
Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT.
Art. 4º A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT.
Art. 5º A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7º Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996 .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.090, de 24 de abril de 2007.
Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2016 - Edição extra
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