Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 443, DE 1º DE AGOSTO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 95, de 2015 (nº 2.290/15 na Câmara dos Deputados), que “ Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para criar o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular a pessoa jurídica prestadora de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos, por meio da concessão de créditos relativos à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS ”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 54-C da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 54-C. Sem prejuízo do incentivo de que trata o art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a pessoa jurídica beneficiária do Reisb que realizar investimento enquadrado nas hipóteses do § 1º do art. 54-B, com recursos próprios ou onerosos, poderá descontar do valor apurado a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS créditos apurados nos termos deste artigo.

§ 1º Os créditos referidos no caput serão equivalentes à diferença entre os investimentos em saneamento básico realizados no exercício e o valor médio anual de investimentos da pessoa jurídica em saneamento básico no período de 2005 a 2014, sendo este último corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC tendo por base o mês de dezembro de 2015.

§ 2º O valor do crédito apurado não poderá ser superior ao menor dos seguintes limites:

I - o valor apurado de acordo com o § 1º ;

II - o valor que seria devido no ano-calendário pela pessoa jurídica a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; ou

III - o valor total dos investimentos que atendam ao disposto no § 1º do art. 54-B.

§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º Aos créditos de que trata este artigo não se aplicam as disposições do § 3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”

Razões do veto

O dispositivo redundaria em renúncia de receita tributária, sem atentar para as condicionantes do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF). Além disso, compromete o esforço fiscal, contribui para o baixo dinamismo da arrecadação tributária, contraria as diretrizes de simplificação da tributação de PIS e Cofins e aumenta a ineficiência econômica, face à alteração de preços relativos. Por fim, o dispositivo também viola o artigo 114, § 4º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece o prazo máximo de cinco anos para eventual renúncia de receita.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2016