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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.935, de 2024 |
Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 8, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA :
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 .
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , ao qual caberá, inclusive:
I - a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;
II - a convocação de audiência pública;
III - a publicação de consulta pública; e
IV - quanto ao certame licitatório:
a) a designação de comissão de licitação;
b) a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;
c) a publicação de edital de licitação; e
d) a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.
§ 1º Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 :
I - divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e
III - preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016 .
Brasília, 11 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2017
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