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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 184, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2017 (MP nº 752/16) , que Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 12
“Art. 12. No âmbito das prorrogações dos contratos de parceria previstos nesta Lei e sempre com a finalidade de viabilizar os planos de investimento objeto das referidas prorrogações, os parceiros poderão contrair empréstimos, financiamentos, mútuos e outras dívidas e oferecer em garantia direitos emergentes da parceria, ações representativas do controle de seu capital social e títulos e valores mobiliários que venham a emitir.
Parágrafo único. O parceiro deverá dar ciência ao órgão ou à entidade competente a respeito das operações referidas no caput deste artigo em até 60 (sessenta) dias, de maneira a permitir ao órgão ou à entidade competente realizar o monitoramento da capacidade financeira do parceiro, visando à sustentabilidade e à continuidade da prestação do serviço público.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos podem vulnerar a parceria, ao retirar, do arcabouço atualmente vigente, a diretriz de que os direitos emergentes dados em garantia tenham como limite o não comprometimento da operacionalização e da continuidade da prestação do serviço. Além disso, dispensam a anuência prévia da entidade reguladora, previamente à celebração do contrato de dívida”.
O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acrescentaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 28 e 29
“Art. 28. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 18. .......................................................................
.....................................................................................
XVII – nos casos de concessão de rodovias federais, a expressa responsabilidade das concessionárias quanto ao implemento de medidas relacionadas à segurança pública no trecho concedido, conforme diretrizes da Polícia Rodoviária Federal, em especial:
a) desativação, construção, reforma, manutenção e sustentação dos custos de funcionamento das unidades prediais da Polícia Rodoviária Federal;
b) aquisição, instalação e manutenção de equipamentos destinados ao videomonitoramento das rodovias, com sistema de leitura automática de placas (OCR – Optical Character Recognition ), telecomunicações e conectividade, interconectados com a rede de dados, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Polícia Rodoviária Federal e sob coordenação desta;
c) destinação, à Polícia Rodoviária Federal, de verba de reaparelhamento, que poderá, inclusive, substituir algumas das disposições contidas nas alíneas “a” e “b”, conforme acordo entre as partes.’ (NR)
‘Art. 23. ......................................................................
.....................................................................................
XVI – no caso de concessão de rodovias federais, às disposições que descrevam a forma de atendimento ao disposto no inciso XVII do art. 18.
.........................................................................’ (NR)
‘Art. 31. ......................................................................
....................................................................................
IX – atender às demandas da Polícia Rodoviária Federal relacionadas a informações de passagem de veículos e imagens que não estejam ainda disponibilizadas nos termos do inciso XVII do art. 18, bem como a ações de correção de problemas de engenharia que estejam colocando em risco a segurança do trânsito.
..........................................................................” (NR)
Art. 29. Aplicam-se as disposições contidas no inciso XVII do art. 18 e no inciso XVI do art. 23, ambos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, às prorrogações e relicitações de que trata esta Lei.’”
Razões dos vetos
“Não se vislumbra possível responsabilizar concessionário de rodovia federal pelo custeio, ainda que indireto, da manutenção e funcionamento de órgão integrante do Poder Executivo Federal, cabendo à União organizá-lo e mantê-lo. Além disso, os dispositivos transferem para o custo da concessão (e consequentemente ao usuário, mediante tarifa) o exercício do poder de polícia administrativa do Estado. Por fim, transformam a Polícia Rodoviária Federal, indevidamente, em interveniente no contrato de concessão, sendo o papel de poder concedente ora exercido, por força de lei, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.”
A Advocacia-Geral da União acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 35
“Art. 35. As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e as entidades governamentais de fomento somente responderão por dano ambiental nos contratos de parceria se comprovado dolo ou culpa, bem como a relação de causalidade entre sua conduta e o dano ocorrido.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput deste artigo serão subsidiariamente responsáveis pela reparação do dano para o qual tenham contribuído, no limite de sua participação na ocorrência do referido dano.”
Razões do veto
“O dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, por configurar situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017