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Presidência da República
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Cria a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.004691/2010-01 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Itapetininga, localizada no Município de Bequimão, Estado do Maranhão, com os objetivos de:
I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais extrativistas da região, com respeito e valorização de seu conhecimento e de sua cultura para promovê-las social e economicamente;
II - conservar os bens e os serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e
III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária.
Art. 2º A Reserva Extrativista Itapetininga, com aproximadamente 16.294 hectares, tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI 0494 Guimarães (SA-23-Z-A-I), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, em 1980, no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 23, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984, e das imagens Rapideye 2338016, de 15 de outubro de 2011, e 2337916, de 6 de outubro de 2012, disponibilizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, em coordenada projetada UTM 23sul, Datum WGS84, compatível com o Datum SIRGAS2000.
§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. N=526798 e E=9750007, localizado à margem direita do Rio Bizal na sua confluência com o Rio Pericumã; deste, segue em linha reta até o ponto 2, de c.p.a. N=527085 e E=9749993, localizado à margem esquerda do referido Rio; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Pericumã até o ponto 3, de c.p.a. N=535356 e E=9748803, localizado à margem esquerda da Baía do Cumã; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. N=540273 e E=9748655, localizado no Rio Itapetininga e acompanhando com o limite dos Municípios de Alcântara e Bequimão; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Rio e acompanhando com o limite municipal até o ponto 5, de c.p.a. N=537077 e E=9740945, localizado no Rio Raimundo do Sul; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Rio e acompanhando com o limite municipal até o ponto 6, de c.p.a. N=539172 e E=9737041; deste, segue em linha reta até o ponto 7, de c.p.a. N=538870 e E=9737014, localizado à margem direita de afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Raimundo do Sul; deste, segue pela margem direita do referido afluente até o ponto 8, de c.p.a. N=537157 e E=9736148; deste, segue em linha reta até o ponto 9, de c.p.a. N=536383 e E=9736787; deste, segue em linha reta até o ponto 10, de c.p.a. N=535963 e E=9737056, localizado no limite de vegetação de mangue; deste, segue em linha reta acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 11, de c.p.a. N=535809 e E=9736988; pelo ponto 12, de c.p.a. N=535630 e E=9737019; pelo ponto 13, de c.p.a. N=535471 e E=9737168; pelo ponto 14, de c.p.a. N=535204 e E=9737261; pelo ponto 15, de c.p.a. N=535069 e E=9737261; pelo ponto 16, de c.p.a. N=535065 e E=9737098; pelo ponto 17, de c.p.a. N=534993 e E=9737154; pelo ponto 18, de c.p.a. N=534862 e E=9737154; pelo ponto 19, de c.p.a. N=534937 e E=9737013; pelo ponto 20, de c.p.a. N=534707 e E=9736772; pelo ponto 21, de c.p.a. N=534742 e E=9736540; pelo ponto 22, de c.p.a. N=535112 e E=9736251; pelo ponto 23, de c.p.a. N=535128 e E=9736101; pelo ponto 24, de c.p.a. N=535188 e E=9735960; pelo ponto 25, de c.p.a. N=535182 e E=9735836; pelo ponto 26, de c.p.a. N=534894 e E=9735203; pelo ponto 27, de c.p.a. N=534698 e E=9735214; pelo ponto 28, de c.p.a. N=534569 e E=9735304; pelo ponto 29, de c.p.a. N=534620 e E=9735560; pelo ponto 30, de c.p.a. N=534354 e E=9735792; pelo ponto 31, de c.p.a. N=533600 e E=9735178; pelo ponto 32, de c.p.a. N=533763 e E=9734733; pelo ponto 33, de c.p.a. N=533960 e E=9734550; pelo ponto 34, de c.p.a. N=534319 e E=9734460; pelo ponto 35, de c.p.a. N=534192 e E=9734145; pelo ponto 36, de c.p.a. N=533578 e E=9734179; pelo ponto 37, de c.p.a. N=533268 e E=9734371; pelo ponto 38, de c.p.a. N=533045 e E=9734263; pelo ponto 39, de c.p.a. N=532952 e E=9734111; pelo ponto 40, de c.p.a. N=532918 e E=9733990; pelo ponto 41, de c.p.a. N=533153 e E=9733809; pelo ponto 42, de c.p.a. N=533371 e E=9733803; pelo ponto 43, de c.p.a. N=533572 e E=9733673; pelo ponto 44, de c.p.a. N=533795 e E=9733674; pelo ponto 45, de c.p.a. N=533795 e E=9733545; pelo ponto 46, de c.p.a. N=533922 e E=9733372; pelo ponto 47, de c.p.a. N=533953 e E=9732867; pelo ponto 48, de c.p.a. N=533861 e E=9732614; pelo ponto 49, de c.p.a. N=533683 e E=9732598; pelo ponto 50, de c.p.a. N=533525 e E=9732709; pelo ponto 51, de c.p.a. N=533271 e E=9732717; pelo ponto 52, de c.p.a. N=533122 e E=9732659; pelo ponto 53, de c.p.a. N=532840 e E=9732699; pelo ponto 54, de c.p.a. N=532641 e E=9731951; e pelo ponto 55, de c.p.a. N=532778 e E=9731701; até o ponto 56, de c.p.a. N=532386 e E=9731352; deste, segue em linha reta, acompanhando o limite do Assentamento Federal Padre Paulo, passando pelo ponto 57, de c.p.a. N=532201 e E=9731416; pelo ponto 58, de c.p.a. N=531446 e E=9731142; pelo ponto 59, de c.p.a. N=531318 e E=9730887; pelo ponto 60, de c.p.a. N=530926 e E=9731248; pelo ponto 61, de c.p.a. N=530500 e E=9731187; pelo ponto 62, de c.p.a. N=530396 e E=9730837; pelo ponto 63, de c.p.a. N=529974 e E=9730320; pelo ponto 64, de c.p.a. N=529690 e E=9730336; pelo ponto 65, de c.p.a. N=529561 e E=9730712; pelo ponto 66, de c.p.a. N=529693 e E=9730852; pelo ponto 67, de c.p.a. N=529586 e E=9730987; pelo ponto 68, de c.p.a. N=529800 e E=9731051; pelo ponto 69, de c.p.a. N=529819 e E=9731332; pelo ponto 70, de c.p.a. N=529681 e E=9731789; pelo ponto 71, de c.p.a. N=528942 e E=9731594; pelo ponto 72, de c.p.a. N=528550 e E=9731051; pelo ponto 73, de c.p.a. N=528630 e E=9730842; pelo ponto 74, de c.p.a. N=528451 e E=9730823; pelo ponto 75, de c.p.a. N=528203 e E=9730930; pelo ponto 76, de c.p.a. N=527923 e E=9730911; pelo ponto 77, de c.p.a. N=527753 e E=9731089; pelo ponto 78, de c.p.a. N=527255 e E=9730744; pelo ponto 79, de c.p.a. N=527333 e E=9730526; pelo ponto 80, de c.p.a. N=527280 e E=9730404; pelo ponto 81, de c.p.a. N=526906 e E=9730566; pelo ponto 82, de c.p.a. N=526788 e E=9730314; pelo ponto 83, de c.p.a. N=526824 e E=9729989; pelo ponto 84, de c.p.a. N=526932 e E=9729914; pelo ponto 85, de c.p.a. N=526905 e E=9729610; pelo ponto 86, de c.p.a. N=527042 e E=9729446; pelo ponto 87, de c.p.a. N=526840 e E=9729363; pelo ponto 88, de c.p.a. N=526571 e E=9729244; pelo ponto 89, de c.p.a. N=526379 e E=9729364; pelo ponto 90, de c.p.a. N=526206 e E=9729822; pelo ponto 91, de c.p.a. N=525880 e E=9729597; pelo ponto 92, de c.p.a. N=525551 e E=9729586; pelo ponto 93, de c.p.a. N=525271 e E=9729279; e pelo ponto 94, de c.p.a. N=525021 e E=9729267; até o ponto 95, de c.p.a. N=524947 e E=9729206; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 96, de c.p.a. N=524933 e E=9729173; pelo ponto 97, de c.p.a. N=524753 e E=9729127; pelo ponto 98, de c.p.a. N=524682 e E=9729132; pelo ponto 99, de c.p.a. N=524616 e E=9729169; pelo ponto 100, de c.p.a. N=524582 e E=9729212; pelo ponto 101, de c.p.a. N=524547 e E=9729223; pelo ponto 102, de c.p.a. N=524447 e E=9729105; pelo ponto 103, de c.p.a. N=524423 e E=9729123; pelo ponto 104, de c.p.a. N=524534 e E=9729282; e pelo ponto 105, de c.p.a. N=524621 e E=9729264; até o ponto 106, de c.p.a. N=524747 e E=9729646; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Itapetininga até o ponto 107, de c.p.a. N=525808 e E=9730302; deste, segue em linha reta acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 108, de c.p.a. N=525789 e E=9730346; pelo ponto 109, de c.p.a. N=525879 e E=9730531; pelo ponto 110, de c.p.a. N=525728 e E=9730674; pelo ponto 111, de c.p.a. N=525657 e E=9730856; pelo ponto 112, de c.p.a. N=525522 e E=9730950; pelo ponto 113, de c.p.a. N=525514 e E=9731022; pelo ponto 114, de c.p.a. N=525319 e E=9731213; pelo ponto 115, de c.p.a. N=525321 e E=9731260; pelo ponto 116, de c.p.a. N=525267 e E=9731304; pelo ponto 117, de c.p.a. N=524993 e E=9731244; pelo ponto 118, de c.p.a. N=524952 e E=9731368; pelo ponto 119, de c.p.a. N=524973 e E=9731439; e pelo ponto 120, de c.p.a. N=525077 e E=9731509; até o ponto 121, de c.p.a. N=525310 e E=9731563; deste, segue em linha reta até o ponto 122, de c.p.a. N=525537 e E=9731920; deste, segue em linha reta acompanhando o limite do mangue, passando pelo ponto 123, de c.p.a. N=525454 e E=9732015; pelo ponto 124, de c.p.a. N=525479 e E=9732114; pelo ponto 125, de c.p.a. N=525516 e E=9732144; pelo ponto 126, de c.p.a. N=525950 e E=9732299; pelo ponto 127, de c.p.a. N=525950 e E=9732457; pelo ponto 128, de c.p.a. N=525855 e E=9732615; pelo ponto 129, de c.p.a. N=525648 e E=9732772; pelo ponto 130, de c.p.a. N=525468 e E=9732851; pelo ponto 131, de c.p.a. N=525188 e E=9732851; pelo ponto 132, de c.p.a. N=525140 e E=9732993; pelo ponto 133, de c.p.a. N=525182 e E=9733044; e pelo ponto 134, de c.p.a. N=525311 e E=9733044; até o ponto 135, de c.p.a. N=525354 e E=9733088; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 136, de c.p.a. N=525329 e E=9733319; ponto 137, de c.p.a. N=525961 e E=9733713; ponto 138, de c.p.a. N=526541 e E=9733766; pelo ponto 139, de c.p.a. N=527567 e E=9733750; pelo ponto 140, de c.p.a. N=527982 e E=9734415; pelo ponto 141, de c.p.a. N=528392 e E=9734426; pelo ponto 142, de c.p.a. N=528636 e E=9734261; pelo ponto 143, de c.p.a. N=529243 e E=9734612; pelo ponto 144, de c.p.a. N=529507 e E=9736980; pelo ponto 145, de c.p.a. N=531115 e E=9741139; pelo ponto 146, de c.p.a. N=531014 e E=9741721; pelo ponto 147, de c.p.a. N=530165 e E=9742451; e pelo ponto 148, de c.p.a. N=529447 e E=9742637; até o ponto 149, de c.p.a. N=525153 e E=9746719, localizado à margem direita do Rio Pericumã; deste, segue em linha reta atravessando o referido Rio até o ponto 150, de c.p.a. N=524823 e E=9747066, localizado à margem esquerda do referido Rio; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido Rio até o ponto 1, início da descrição do perímetro.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva Extrativista Itapetininga, exceto quanto à região marinha.
Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Itapetininga será definida em ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput .
Art. 4º Na área marítima da Reserva Extrativista Itapetininga, incluída a zona de amortecimento, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.
Art. 5º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles afetos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Itapetininga e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 6º Compete à Autoridade Marítima e ao Instituto Chico Mendes, no âmbito de suas competências, autorizar a realização de pesquisas e investigação científicas na plataforma continental e nas águas jurisdicionais brasileiras abrangidas pela Reserva Extrativista Itapetininga .
Art. 7º É permitida a implantação, a operação e a manutenção de infraestrutura de saneamento, transporte e energia para atendimento às comunidades residentes na Reserva Extrativista Itapetininga, desde que autorizadas pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 8º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput , alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e a executar as desapropriações e, para efeitos de imissão na posse, pode alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Itapetininga.
Art. 9º Fica assegurado ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha a participação no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Itapetininga.
Art. 10. O plano de manejo da Reserva Extrativista Itapetininga e suas atualizações serão submetidos à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 11. A Reserva Extrativista Itapetininga será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018
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