Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.196, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11.201, de 2022    Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - sete DAS 101.3;

II - três DAS 101.2;

III - quatorze DAS 101.1; e

IV - seis FCPE 101.1.

Art. 3º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º  O Presidente da FUNDAJ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNDAJ.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.994, de 1º de março de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2020.

Brasília, 30 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Antonio Paulo Vogel de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2019

 ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º  A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro no Município de Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º  A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Diretoria de Planejamento e Administração; e

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisas Sociais;

b) Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

c) Diretoria de Formação Profissional e Inovação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.

§ 1º  O Presidente da FUNDAJ será indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.

§ 2º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação do Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União - CGU.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 Seção I

Do órgão de direção superior

Art. 5º  Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, de cultura, de ciência, de tecnologia e de inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e aprovar, em consonância com as políticas e com as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos; e

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, de acordos de cooperação e de outros ajustes similares;

VII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico, educacional e cultural;

VIII - apreciar propostas de aquisição, de cessão e de alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com ou sem encargos;

IX - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

X - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º  O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 3º  O Presidente da FUNDAJ terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º  O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal.

§ 5º  O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º  Nas reuniões do Conselho Diretor, os membros serão substituídos, em suas faltas e impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

Seção II

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ

Art. 6º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Presidente da FUNDAJ; e

III - exercer as atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 7º  À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 8º  À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de pessoal da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, do planejamento e da execução de auditorias preventivas e corretivas e da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, pela eficiência e pela efetividade do controle interno, para garantir a regularidade dos atos realizados pela FUNDAJ;

V - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;

VI - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VII - quando identificada irregularidade passível de exame, recomendar a apuração de responsabilidade e indicar com clareza o fato reputado irregular.

Parágrafo único.  A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º  À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas da FUNDAJ e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10.  À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.

Art. 11.  À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, de pesquisas, de projetos e de cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.

Art. 12.  À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:

I - formular, planejar e coordenar a política de formação profissional da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - planejar, coordenar e executar atividades destinadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e

III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente da FUNDAJ

Art. 13.  Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, acordos judiciais e extrajudiciais, termos de fomento, termos de colaboração, termos de execução descentralizada, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres, observada a legislação específica;

III - propor estratégias para a execução das atividades da FUNDAJ, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação;

IV - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da FUNDAJ; e

V - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 14.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNDAJ.

ANEXO II

        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/
FCPE/FG

 

1

Presidente

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

3

 

FG-1

 

7

 

FG-2

 

10

 

FG-3

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISAS SOCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Centro de Estudos de Cultura, Memória e Identidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral do Centro de Estudos em Dinâmicas Sociais e Territoriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE MEMÓRIA, EDUCAÇÃO, CULTURA E ARTE

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Museu do Homem do Nordeste

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral do Centro de Documentação e de Estudos da História Brasileira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação e de Estudos de Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Escola de Governo e Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

         b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ:

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 101.4

3,84

10

38,40

10

38,40

DAS 101.3

2,10

28

58,80

21

44,10

DAS 101.2

1,27

16

20,32

13

16,51

DAS 101.1

1,00

16

16,00

2

2,00

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,84

2

7,68

2

7,68

SUBTOTAL 1

 

77

167,63

53

135,12

FCPE 101.2

0,76

2

1,52

2

1,52

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

-

-

SUBTOTAL 2

 

8

5,12

2

1,52

FG-1

0,20

3

0,60

3

0,60

FG-2

0,15

7

1,05

7

1,05

FG-3

0,12

10

1,20

10

1,20

SUBTOTAL 3

 

20

2,85

20

2,85

TOTAL

 

105

175,60

75

139,49

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
 - FCPE DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FUNDAJ PARA SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

2,10

7

14,70

DAS 101.2

1,27

3

3,81

DAS 101.1

1,00

14

14,00

FCPE 101.1

0,60

6

3,60

TOTAL

30

36,11

 *