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Presidência da República
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Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao, firmado em Brasília, em 3 de dezembro de 2013. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao foi firmado, em Brasília, em 3 de dezembro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 10 de setembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de novembro de 2018, nos termos do seu Artigo 23;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao, firmado em Brasília, em 3 de dezembro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2019 - Edição extra
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao,
(doravante denominados “as Partes”)
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional e regional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios;
Acordam o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário:
1.O termo “Parte” significa o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.
2.O termo “autoridades aeronáuticas” significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e no caso de Curaçao, o Ministério de Tráfego, Transporte e Planejamento Urbano de Curaçao, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;
3. O termo “Acordo” significa este Acordo, seu anexo, e quaisquer emendas decorrentes;
4.O termo “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
5.O termo “transporte aéreo” significa o transporte público remunerado, feito por aeronaves, de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
6.O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui:
a) qualquer emenda adotada de Acordo com o Artigo 94(a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e
b) quaisquer Anexo ou emenda a estes adotados de acordo com o Artigo 90 da Convenção, na medida em que tal Anexo ou emenda tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
7.O termo “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 (Designação e Autorização) deste Acordo;
8.O termo “custo total” significa o custo em fornecer o serviço, acrescido de encargos administrativos razoáveis;
9.O termo “nacional”, no caso do Brasil, significa nacionais do Brasil, e no caso de Curaçao, nacionais do Reino dos Países Baixos que sejam residentes permanentes de Curaçao;
10.O termo “preço” significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam tal preço, tarifa ou encargo;
11.O termo “escala para fins não comerciais” significa um pouso cujo objetivo não seja embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou mala postal no transporte aéreo;
12.O termo "território" significa, para cada Parte, suas áreas terrestres, águas internas e mar territorial, conforme determinados pela legislação internacional, incluindo o espaço aéreo sobrejacente a essas áreas;
13. O termo “tarifa aeronáutica” significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados;
Artigo 2
1.Cada Parte concederá à outra Parte os seguintes direitos para a realização de transporte aéreo por empresas aéreas designadas da outra Parte:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) o direito de fazer escalas para fins não comerciais em seu território;
c) o direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas
deste Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
2.As empresas aéreas de cada Parte, mesmo que não as designadas com base no Artigo 4 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 1 deste Artigo.
3.Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma ou várias empresas aéreas de uma Parte do direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou mala postal no território da outra Parte, mediante remuneração e com destino a outro ponto no território dessa outra Parte.
Artigo 3
1.Cada empresa aérea designada poderá, à sua escolha, em qualquer ou em todos os seus voos no âmbito dos serviços acordados, trocar de aeronave no território da outra Parte ou em qualquer ponto ao longo das rotas especificadas, desde que:
a) a aeronave utilizada além do ponto de troca esteja programada para coincidir com a aeronave que chega ou parte, conforme o caso;
b) no caso de troca de aeronave no território da outra Parte, e quando mais de uma aeronave for operada além do ponto de troca, não mais do que uma aeronave poderá ser de igual tamanho e nenhuma poderá ser maior do que aquela utilizada no trecho em terceira e quarta liberdades.
2.Nas operações com troca de aeronaves, uma empresa aérea designada poderá utilizar seu próprio equipamento e, sujeito à regulamentação nacional, equipamento arrendado, e poderá operar com base em acordos comerciais com outra empresa aérea.
3.Uma empresa aérea designada poderá utilizar os mesmos ou diferentes números de voos nos trechos de suas operações com troca de aeronave.
Artigo 4
1.Os Governos da República Federativa do Brasil e do Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, terão o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para realizar transporte aéreo entre e além de seus territórios em conformidade com este Acordo e de revogar ou alterar tais designações. Tais notificações serão transmitidas à outra Parte por escrito, por via diplomática.
2.Ao receber a referida designação e o pedido de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, a outra Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea designada esteja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional da Parte que recebe o pedido de operação; e
d) o Governo que designa a empresa aérea mantenha e administre os padrões estabelecidos no Artigo 7 (Segurança Operacional) e no Artigo 8 (Segurança da Aviação).
3.Ao receber tal designação e pedido de operação da empresa aérea designada, na forma e modo prescritos, as autoridades aeronáuticas deverão, sem demora indevida, conceder as autorizações apropriadas, desde que a empresa aérea designada cumpra os requisitos do parágrafo 2 deste Artigo.
Artigo 5
1.Cada Parte poderá revogar, suspender ou limitar as autorizações operacionais de uma empresa aérea designada pela outra Parte nos casos em que:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea esteja estabelecida no território da Parte que a designou; ou
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa; ou
c) a empresa aérea não cumpra as leis e regulamentos estabelecidos no Artigo 6 (Aplicação de Leis) deste Acordo; ou
d) a outra Parte não mantenha e administre os padrões estabelecidos no Artigo 7 (Segurança Operacional); ou
e) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições estabelecidas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2.A menos que uma ação imediata seja essencial para impedir novas infrações ao parágrafo 1 deste Artigo, os direitos estabelecidos por este Artigo somente serão exercidos após a realização de consulta com a outra Parte. Tal consulta deverá ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
3.Este Artigo não limita os direitos de qualquer das Partes de negar, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de operação de empresas aéreas da outra Parte conforme disposto no Artigo 8 (Segurança da Aviação).
Artigo 6
1.Ao entrar, permanecer ou sair do território de uma Parte, as empresas aéreas da outra Parte deverão cumprir as leis e regulamentos daquela Parte referentes à operação e navegação de aeronaves.
2.Ao entrar, permanecer ou sair do território de uma Parte, as leis e regulamentos desta Parte referentes à admissão ou à partida de seu território de passageiros, tripulantes ou carga em aeronave (incluindo regulamentos referentes à entrada, liberação, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega e quarentena ou, no caso de mala postal, regulamentos postais) deverão ser cumpridos por, ou em nome de, tais passageiros, tripulantes ou carga das empresas aéreas da outra Parte.
3.Nenhuma Parte dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, na aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4.Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a um controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto deverão ser isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
Artigo 7
1.Cada Parte reconhecerá como válidos, para a operação do transporte aéreo estabelecido neste Acordo, certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidos ou convalidados pela outra Parte e ainda em vigor, desde que os requisitos para tais certificados ou licenças sejam no mínimo iguais aos requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.
2.Se os privilégios ou as condições das licenças ou certificados mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e que tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a outra Parte poderá pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas a fim de esclarecer a prática em questão.
3.Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
4.Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados a instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas até 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
5.Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 4 que sejam pelo menos iguais aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, a outra Parte será informada de tais conclusões e das medidas consideradas necessárias para cumprir estes requisitos mínimos, e a outra Parte deverá tomar as medidas corretivas dentro de um prazo acordado. Cada Parte reserva-se o direito de negar, revogar, ou limitar a autorização de operações de empresas aéreas designadas pela outra Parte, caso esta não tome as medidas apropriadas em um prazo razoável.
6.De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que estiver em serviço com destino ou com origem no território de outra Parte poderá, quando se encontrar no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção.
7.Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada Parte reserva-se o direito de suspender ou modificar imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte.
8.Qualquer medida tomada por uma Parte de acordo com o parágrafo 7 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
9.Com referência ao parágrafo 5 acima, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. Esta autoridade também será notificada após a solução satisfatória de tal situação.
Artigo 8
1.Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2.As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da navegação aérea civil.
3.As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4.Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território daquela outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5.Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a por termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
6.Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança que estão sendo aplicadas, ou que se planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.
7.Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não está cumprindo as disposições deste Artigo, as autoridades aeronáuticas da primeira Parte poderão solicitar consultas imediatas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir de tal solicitação, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
Artigo 9
1.As empresas aéreas de cada Parte terão o direito de estabelecer escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora, no território da outra Parte para a venda e comercialização de transporte aéreo.
2.As empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em conformidade com as leis e regulamentos da outra Parte relativos a entrada no país, residência e emprego, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes, e o pessoal comercial, técnico, operacional e outros especialistas necessários à operação do transporte aéreo.
3.Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte e esteja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
4.Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 2 deste Artigo; e
b) ambas as Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
5.Cada empresa aérea designada terá o direito de realizar seu próprio serviço de apoio em solo no território da outra Parte ou, à sua opção, ter tais serviços prestados, no todo ou em parte, por agentes selecionados dentre concorrentes. Tais direitos estarão sujeitos apenas a restrições físicas resultantes de considerações sobre segurança operacional do aeroporto. Onde tais considerações impeçam o próprio serviço de apoio em solo, estes serviços devem estar disponíveis em iguais condições a todas as empresas aéreas; encargos deverão ser baseados nos custos dos serviços prestados; e tais serviços deverão ser comparáveis em tipo e qualidade aos seus próprios serviços.
6.Qualquer empresa aérea de cada Parte poderá proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte diretamente ou, a critério da empresa aérea, por meio de seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de vender esse transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente conversíveis.
7.Cada empresa aérea terá o direito de converter e remeter a seu país, a pedido, receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades diretamente relacionadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas. Conversão e remessa serão prontamente autorizadas, sem restrições ou impostos, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas correntes no dia em que a empresa tenha feito o pedido inicial para a remessa.
8.As empresas aéreas de cada Parte serão autorizadas a pagar as despesas locais, incluindo a compra de combustível, no território da outra Parte em moeda local. A seu critério, as empresas aéreas de cada Parte poderão pagar por estas despesas no território da outra Parte em moeda livremente conversível, de acordo com a regulamentação cambial local.
9.O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
10.Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
11.Ao oferecer ou explorar os serviços autorizados nas rotas acordadas, qualquer empresa aérea designada de uma Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, tais como bloqueio de espaço, compartilhamento de código, “joint ventures” ou acordos de arrendamento, com:
a) uma empresa ou empresas aéreas de qualquer das Partes; e
b) uma empresa ou empresas aéreas de um terceiro país, desde que este terceiro país autorize ou permita acordos similares entre empresas aéreas da outra Parte e outras empresa em serviços provenientes, destinados ou via tal terceiro país;
c) desde que todas as empresas aéreas em tais acordos (1) detenham as autorizações apropriadas e (2) cumpram os requisitos normalmente aplicados a tais acordos.
Artigo 10
1.As tarifas aeronáuticas impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte às empresas aéreas da outra Parte serão justas, razoáveis, não discriminatórias e repartidas equitativamente entre as categorias de usuários. Em qualquer caso, quaisquer tarifas aeronáuticas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte em termos não menos favoráveis do que as condições mais favoráveis disponíveis a qualquer outra empresa aérea no momento de sua aplicação.
2.As tarifas aeronáuticas impostas às empresas aéreas da outra Parte poderão refletir, sem exceder, o custo total para as autoridades ou órgãos competentes decorrentes do fornecimento de instalações e serviços apropriados de aeroportos, ambiente aeroportuário, navegação aérea e segurança da aviação nos aeroportos ou no sistema aeroportuário. Esse custo total poderá incluir um retorno razoável sobre os ativos, após a depreciação. Instalações e serviços pelos quais as tarifas são cobradas serão fornecidos em bases eficientes e econômicas.
3.Cada Parte encorajará a realização de consultas entre as autoridades ou órgãos competentes em seu território e as empresas aéreas que utilizam as instalações e serviços, e promoverá a troca de informações necessárias entre as autoridades ou órgãos competentes e as empresas aéreas, de modo a permitir uma análise precisa da razoabilidade das tarifas, de acordo com os princípios dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo. Cada Parte encorajará as autoridades competentes a avisar aos usuários, com razoável antecedência, sobre qualquer proposta de alteração das tarifas aeronáuticas, de modo a permitir que os usuários expressem suas opiniões antes que as alterações sejam feitas.
4.Nenhuma das Partes estará sujeita aos procedimentos de solução de controvérsias previstos no Artigo 19 (Solução de Controvérsias) sob alegação de descumprimento das disposições deste Artigo, a menos que (1) não proceda à revisão da tarifa ou prática que seja objeto de denúncia pela outra Parte dentro de um período razoável de tempo; ou (2) após tal revisão não tome todas as medidas a seu alcance para corrigir qualquer tarifa ou prática que não seja consistente com este Artigo.
Artigo 11
Concorrência
1.As Partes deverão informar uma à outra sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como sobre quaisquer objetivos específicos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2.As Partes deverão notificar uma à outra sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3.Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
Artigo 12
Capacidade
1.Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2.Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária, técnica, operacional ou razões ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
Artigo 13
Preços
1.Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.
2.Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte originados em ou destinados a seu território.
Artigo 14
1.Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau permitido por sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2.No que diz respeito a equipamento regular, peças sobressalentes, suprimentos de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo introduzidos no território de uma Parte por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte, ou levados a bordo da aeronave operada por tal empresa aérea designada, destinados somente ao uso a bordo da aeronave durante a operação de serviços internacionais, não serão aplicados impostos ou taxas, incluindo direitos alfandegários e taxas de inspeção impostas no território da primeira Parte, mesmo quando estas provisões forem utilizadas nos trechos da viagem realizados sobre o território da Parte onde foram embarcadas. Os artigos acima referidos podem ser requisitados para que sejam colocados sob supervisão e controle alfandegários. As disposições deste parágrafo não podem ser interpretadas de tal modo que uma Parte possa ficar sujeita à obrigação de reembolsar os direitos alfandegários que já tenham sido cobrados sobre os itens referidos no artigo acima mencionado.
3.As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados; sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
4.O equipamento de bordo de uso regular, peças sobressalentes, suprimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo, mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias daquela Parte, que poderá exigir que tais itens sejam colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
Artigo 15
1.O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa aérea.
2.Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo as duas Partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
Artigo 16
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas.
Artigo 17
1.As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2.Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar no âmbito dos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
Artigo 18
1.Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação, emenda ou aplicação deste Acordo ou de seu Anexo. Tais consultas terão início com a maior brevidade possível, no mais tardar sessenta (60) dias após a data em que a outra Parte receba o pedido, salvo acordo em contrário.
2.Qualquer emenda ao presente Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor na data em que as Partes se tenham informado mutuamente por escrito sobre a conclusão de seus respectivos requisitos constitucionais.
Artigo 19
1.No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, exceto aquelas que possam surgir sob os Artigos 7 (Segurança Operacional) e 8 (Segurança da Aviação), as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2.Caso as Partes não cheguem a um Acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada por via diplomática.
Artigo 20
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, as disposições de tal acordo prevalecerão. Poderão ser realizadas consultas, em conformidade com o Artigo 18 (Consultas e Emendas) deste Acordo, com vistas a determinar em que medida este Acordo é afetado pelas disposições do acordo multilateral.
Artigo 21
1.Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.
2.O Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo entre as Partes antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 22
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
Artigo 23
1.Cada uma das Partes deverá notificar à outra Parte por escrito e por via diplomática, sobre a conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2.O Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da última notificação.
3.No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, este Acordo se aplica apenas a Curaçao.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, no dia 3 do mês de dezembro, do ano de 2013, em duplicata, em Português, Holandês e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Caso haja qualquer divergência de interpretação deste Acordo, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
________________________________
Wellington Moreira Franco
Ministro-Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COM RELAÇÃO A CURAÇAO
__________________________________
E.W Balborda
Ministro de Tráfego, Transporte e Planejamento Urbano
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
1.Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil:
Pontos de Origem |
Pontos Intermediários |
Pontos de Destino |
Pontos Além |
Pontos no Brasil |
Quaisquer pontos |
Pontos em Curaçao |
Quaisquer pontos |
2.Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de Curaçao:
Pontos de Origem |
Pontos Intermediários |
Pontos de Destino |
Pontos Além |
Pontos em Curaçao |
Quaisquer pontos |
Pontos no Brasil |
Quaisquer pontos |
3. Na exploração de um serviço acordado em uma rota específica, as empresas aéreas designadas de cada Parte poderão, em qualquer ou em todos os voos, a seu critério:
a) operar em qualquer ou em ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
c) omitir escalas em quaisquer pontos, desde que tais serviços se iniciem ou terminem em um ponto do território da Parte que designou a empresa aérea;
d) transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para quaisquer outras aeronaves sua em quaisquer pontos das rotas;
e) exercer direitos de tráfego de terceira e quarta liberdades; e;
f) embarcar ou desembarcar seu próprio tráfego de parada em qualquer ponto do quadro de rotas, desde que o tempo de parada não exceda a quinze (15) dias naquele ponto.
4. O exercício de direitos de tráfego de quinta liberdade estará sujeitos a Acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
*