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Presidência da República
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Vigência |
Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 183 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo
Decreto nº 11.527, de 2023)
“Art. 64 .........................................................................................................................
Parágrafo
único. As entidades com personalidade jurídica de direito privado
constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de
contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações
referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos
demais recursos públicos recebidos.” (NR)
“Art. 64-A.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas
sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições,
divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de
interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas,
inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art.
7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º.” (NR)
“Art. 64-B.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas
sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições,
também deverão criar SIC, observado o disposto nos arts. 9º ao art. 24.
Parágrafo único. A reclamação de que trata o art. 22 será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada.” (NR)
“Art. 64-C.
As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas
sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições,
estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o art. 66,
hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de
competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da
administração pública responsável por sua supervisão.” (NR)
Art. 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre o detalhamento mínimo exigido para a divulgação das informações previstas no inciso IV do § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2019 - Edição extra
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