Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.875, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Art. 2º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se pirataria  a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 3º  Compete ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:

I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal  delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no País;

II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos Estados e ao Distrito Federal;

IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no País de produtos cuja importação, ainda que  regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;

VI - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária brasileira;

VII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

VIII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;

IX - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e

X - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Parágrafo único.  Para o exercício de suas competências, o Conselho poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.

Art. 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:

I - cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:

a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o  presidirá;

b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;

c) Secretaria de Operações Integradas;

d) Polícia Federal; e

e) Polícia Rodoviária Federal;

II - dois do Ministério da Economia, indicados pela:

a ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.

III - um do Ministério das Relações Exteriores;

IV - um do Ministério da Cidadania;

V - um da Agência Nacional do Cinema;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - um da Agência Nacional de Telecomunicações;

VIII - um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e

IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.

§ 3º  Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.

§ 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual promoverá a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução das ações do Conselho.

Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual compete a elaboração de relatório anual de atividades e,  sempre que requerido pelo Presidente do Conselho, de relatórios parciais.

Art. 6º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual se reunirá em caráter ordinário a cada bimestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.

§ 1º  É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.

§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º  As deliberações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão registradas em ata.

Art. 7º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá instituir comissões especiais com o objetivo de: 

I - avaliar matérias específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas; e

II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho.

Art. 8º  As comissões especiais:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

Art. 9º  Os membros do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10.  A participação no Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não  remunerada.

Art. 11.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública aprovará o regimento interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 12.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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