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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.099, de 2022 |
Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950,
DECRETA
:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Art. 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, além do selo do serviço de inspeção oficial, serão identificados por selo único com a indicação ARTE.
§ 1º O modelo de logotipo do selo ARTE será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que receberem o selo ARTE serão reconhecidos e comercializados no território nacional.
§ 3º Os órgãos de agricultura e pecuária dos Estados e do Distrito Federal ficam autorizados a conceder o selo ARTE aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos deste Decreto e de suas normas complementares.
§ 4º As exigências para a concessão do selo ARTE serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis elaborados com predominância de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial, cujo produto final de fabrico é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;
II - boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelos produtores rurais que asseguram a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;
III - boas práticas na fabricação de produtos artesanais - procedimentos e condições higiênico-sanitárias e operacionais sistematizados aplicados pelo estabelecimento ao processo produtivo com o objetivo de garantir a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IV - origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese das matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento; e
V - concessão de selo ARTE - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal conforme características de identidade e qualidade específicas e o seu processo produtivo tipicamente artesanal.
Art. 4º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;
II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;
III – o processo produtivo deve adotar boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
IV - as unidades de produção de matéria-prima e as unidades de origem determinada devem adotar boas práticas agropecuárias na produção artesanal;
V - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
VI - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
VII - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
Art. 5º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer, em normas técnicas complementares, as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados e dos produtos de abelhas e seus derivados, necessárias à concessão do selo ARTE;
II - estabelecer, em norma técnica complementar, os procedimentos de verificação da conformidade da concessão do selo ARTE;
III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal que tiverem concedido o selo ARTE;
V - auditar os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que tiveram o selo ARTE concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, em atendimento às normas técnicas de que tratam os incisos I e II do caput ; e
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos.
§ 1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput serão elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso IV do caput atenderá ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais e distrital:
I - conceder o selo ARTE aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;
II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido o selo ARTE;
III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal e que contemplem o disposto neste Decreto; e
IV - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.
Parágrafo único. Até a publicação das normas técnicas complementares pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 5º, os Estados e o Distrito Federal que possuam legislação própria de produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais e que considerem os aspectos de sanidade animal e boas práticas agropecuárias poderão conceder o selo ARTE, desde que atendido ao disposto no inciso III do caput deste artigo.
Art. 7º A identidade, a qualidade e a segurança do produto alimentício artesanal serão garantidos pelo produtor artesanal.
Art. 8º Compete aos órgãos de saúde pública estaduais e distrital a fiscalização, no comércio varejista e atacadista, dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto no