Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.972, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Resolução nº 14, de 23 de agosto de 2017, na Resolução nº 26, de 8 de novembro de 2017, na Resolução nº 44, de 2 de julho de 2018, e na Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 .

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR RODOVIÁRIO

Art. 2º  Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovias Federais BR-262-381/MG/ES, nos trechos da BR-262 do entroncamento com a BR-381/MG em João Monlevade, Estado de Minas Gerais, até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e dessa divisa até o entroncamento com a BR-101 em Viana, Estado do Espírito Santo, e no trecho da BR-381/MG de Belo Horizonte até Governador Valadares, Estado de Minas Gerais; e

II - Rodovias Federais BR-163-230/MT/PA, nos trechos da BR-163 do entroncamento com a MT-220/MT em Sinop, Estado do Mato Grosso, até a divisa entre os Estados do Mato Grosso e do Pará e dessa divisa até o entroncamento com a BR-230/PA em Itaituba, Estado do Pará, e no trecho da BR-230/PA do entroncamento com a BR-163/PA até o início da travessia do Rio Tapajós em Itaituba, Estado do Pará.

Art. 3º  Ficam qualificados no âmbito do PPI, para realização de estudos, os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.806,7 km (dois mil oitocentos e seis quilômetros e setecentos metros) de rodovias federais e 1.308 km (mil trezentos e oito quilômetros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.114,7 km (quatro mil cento e catorze quilômetros e setecentos metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/476/PR e PR-092/151/158/170/180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862/PR;

II - 7.213 km (sete mil duzentos e treze quilômetros) de rodovias federais estratégicas, divididas em quinze lotes que atravessam treze Estados e abrangem os trechos:

a) BR-101/BA/SE/AL/PE/PB/RN, trecho da divisa entre os Estados do Espírito Santo e da Bahia ao entroncamento com a BR-304(A), em Natal, Estado do Rio Grande do Norte;

b) BR-116/304/CE/RN, trecho da BR-116/CE de Fortaleza, Estado do Ceará, ao entroncamento com a BR-304 e trecho da BR-304, do entroncamento com a BR-116 à divisa entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte e dessa divisa a Natal, Estado do Rio Grande;

c) BR-116 BA/PE, trecho entre o entroncamento com a BR-232/361, em Salgueiro, Estado de Pernambuco, e o entroncamento com a BR-324, no acesso ao contorno de Feira de Santana;

d) BR-364/MT/RO, trecho do entroncamento com a BR-174(A), em Comodoro, Estado do Mato Grosso, a Porto Velho, Estado de Rondônia, no acesso Ulisses Guimarães;

e) BR-230/PB, trecho de João Pessoa, Estado da Paraíba, ao entroncamento com a BR-104(A)/408(B), em Campina Grande, Estado da Paraíba;

f) BR-116/MG, trecho do entroncamento com a BR-381/451(B), em Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, à divisa entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia;

g) BR-251/MG, trecho do entroncamento com a BR-122(B), em Montes Claros, Estado de Minas Gerais, ao entroncamento com a BR-116(A);

h) BR-020/DF/GO/BA, trecho do entroncamento com a BR-128, em Planaltina, Distrito Federal, ao entroncamento com a BR-135(A)/242(B), em Barreiras, Estado da Bahia;

i) BR-116/290/RS, trecho da BR-116, entre a ponte do Rio Guaíba e o entroncamento com a BR-470/RS-350, para Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, e o trecho da BR-290, do entroncamento com a BR-116, para Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-471, em Pântano Grande, Estado do Rio Grande do Sul;

j) BR-158/392/RS, trecho da BR-158, do entroncamento com a BR-285, para Panambi, Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-392(B), em Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, e trecho da BR-392, do entroncamento com a BR-158(A)/287(A), em Santa Maria ao acesso a Santana da Boa Vista, Estado do Rio Grande do Sul;

k) BR-232/PE, do entroncamento com a BR-101, em Recife, Estado de Pernambuco, ao entroncamento com a BR-470(A);

l) BR-452/GO, trecho do entroncamento com a BR-060, em Rio Verde, Estado de Goiás, ao entroncamento com a BR-153, em Itumbiara-GO, Estado de Goiás;

m) BR-364/060/MT/GO, trecho da BR-364 do entroncamento com a BR-163(A), em Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, ao entroncamento com a BR-060(A), em Jataí, Estado de Goiás, e trecho da BR-060, do entroncamento com a BR-364(A), de Jataí a Goiânia, Estado de Goiás;

n) BR-235/SE, trecho do entroncamento com a BR-101 ao entroncamento com a SE-175; e

o) BR-282/SC, trecho do entroncamento com a BR-101(B) em Palhoça, Estado de Santa Catarina, ao entroncamento com a BR-470(A);

III - Rodovia Federal BR-153, no trecho entre os Estados de Goiás e do Tocantins;

IV - Rodovia Federal BR-470/SC, entre Navegantes, Estado de Santa Catarina, até a divisa entre os Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;

V - Rodovia Federal BR-282/SC, entre o entroncamento com BR-470/SC até o entroncamento com a BR-153/SC; e

VI - BR-153/SC, entre o entroncamento com a BR-282/SC e a divisa entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.  Os estudos dos empreendimentos de que trata o inciso II do caput podem indicar a necessidade de:

I - ajustes supervenientes dos trechos indicados decorrentes da modelagem econômico-financeira; e

II - eventual inclusão de trechos rodoviários estaduais, que possam ser federalizados e passem a compor os lotes.

Art. 4º  Ficam qualificados no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, os seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - Rodovia Federal BR-135/MA, que compreende o Lote 1, entre Bacabeira e Outeiro, Estado do Maranhão, do km 51,30 ao km 95,60, e o Lote 2, entre Outeiro e Miranda do Norte, Estado do Maranhão, do km 95,60 ao km 127,75, no total de 76,45 km (setenta e seis quilômetros e quatrocentos e cinquenta metros) de extensão, e abrange a realização de obras e serviços de duplicação, implantação e pavimentação de vias e recuperação, reforço, alargamento e construção de obras de artes especiais;

II - Rodovia Federal BR-242/MT, que compreende o segmento entre Querência e Santiago do Norte, Estado de Mato Grosso, com extensão de 283,25 km (duzentos e oitenta e três quilômetros e duzentos e cinquenta metros), e abrange as obras de implantação e pavimentação;

III - Rodovia Federal BR-319/AM, no trecho entre o km 250 e o km 655,70, com extensão de 405,7 quilômetros (quatrocentos e cinco quilômetros e setecentos metros);

IV - Rodovia Federal BR-080/MT, no trecho compreendido entre a divisa entre os Estados de Goiás e Mato Grosso, em São Miguel do Araguaia, e o entroncamento com a BR-158/MT, em Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, incluída a Ponte sobre o Rio Araguaia; e

V - Rodovia Federal BR-135/BA/MG, no trecho compreendido entre Barreiras, Estado da Bahia, no km 179,9, e Manga, Estado de Minas Gerais, no km 87,7.

Art. 5º  O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

LVI - BR-040/MG/RJ: trecho Entr. Ant. União e Indústria (B. Triunfo) - Entr. BR-116(A)/493/RJ-109;

LVII - BR-495/RJ: trecho Teresópolis (estrada Francisco Smolka) - Entr. 040ARJ10(A) (Itaipava);

LVIII - BR-116/RJ: trecho Div. MG/RJ (Além Paraíba) - Entr. BR-040(A)/493(B)/RJ-109 e trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-465;

LIX - BR-493/RJ: trecho Entr. BR-101 (Manilha) - Entr. BR-116(A) (Santa Guilhermina);

LX - BR-080/GO: trecho Entr. BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás) - Entr. BR153(A)/GO-342(B);

LXI - BR-414/GO: trecho Entr. BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos) - Entr. BR-153/GO-222/330 (Anápolis);

LXII - BR-116/RJ/SP: trecho Entr. BR-101(B) (Trevo das Margaridas) - Entr. BR-050/272/374/381 (São Paulo);

LXIII - BR-101/RJ: trecho Entr. BR-465(A)/RJ-095 - Entr. BR-465(B) (Santa Cruz) - (Av. Padre Guilherme Decaminada);

LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde); e

LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba).” (NR)

Art. 6º  Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização previstos no art. 5º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.

Parágrafo único.  Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO

Art. 7º  Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

II - Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

III - Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

IV - Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e

V - Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Art. 8º  Fica qualificado no âmbito do PPI, para realização de estudos, o empreendimento portuário público federal, que abrange 180.090,40 m² (cento e oitenta mil e noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), localizado no Porto de Santos, que contém:

I - área com aproximadamente 139.949,20 m² (cento e trinta e nove mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região da Ponta da Praia, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo, que abrange:

a) os armazéns 34 e 35, internos;

b) o armazém XXXVI, externo;

c) os pátios entre os armazéns 34 e 35; e

d) os pátios entre os armazéns 34 e 35 e do lado sul do armazém 35;

II - área com aproximadamente 20.141,20 m² (vinte mil cento e quarenta e um metros quadrados e vinte decímetros quadrados), localizada na região do Projetado Armazém 37, interno, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo; e

III - área com aproximadamente 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), que abrange os Armazéns 33, interno, e XXXV, externo, e as áreas adjacentes, localizada na região do Macuco, na margem direita do Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Art. 9º  Fica qualificado no âmbito do PPI o Porto Organizado de São Sebastião e os serviços públicos portuários relacionados, para fins de desestatização.        (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR HIDROVIÁRIO

Art. 10.  Fica qualificado no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento de dragagem e derrocamento da Via Navegável do Rio Tocantins, que compreende o trecho de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão localizado entre os Municípios de Marabá e Baião, Estado do Pará.

CAPÍTULO V

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO

Art. 11.  Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:

I - Aeroporto Internacional de Curitiba - Afonso Pena, localizado em São José dos Pinhais, Estado do Paraná;

II - Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu - Cataratas, localizado em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná;

III - Aeroporto Internacional de Navegantes - Ministro Victor Konder, localizado em Navegantes, Estado de Santa Catarina;

IV - Aeroporto de Londrina - Governador José Richa, localizado em Londrina, Estado do Paraná;

V - Aeroporto de Joinville - Lauro Carneiro de Loyola, localizado em Joinville, Estado de Santa Catarina;

VI - Aeroporto de Bacacheri, localizado em Curitiba, Estado do Paraná;

VII - Aeroporto Internacional de Pelotas - João Simões Lopes Neto, localizado em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - Aeroporto Internacional de Uruguaiana - Rubem Berta, localizado em Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Aeroporto Internacional de Bagé - Comandante Gustavo Kraemer, localizado em Bagé, Estado do Rio Grande do Sul;

X - Aeroporto de Goiânia - Santa Genoveva, localizado em Goiânia, Estado de Goiás;

XI - Aeroporto Internacional de São Luís - Marechal Cunha Machado, localizado em São Luís, Estado do Maranhão;

XII - Aeroporto de Teresina - Senador Petrônio Portella, localizado em Teresina, Estado do Piauí;

XIII - Aeroporto de Palmas - Brigadeiro Lysias Rodrigues, localizado em Palmas, Estado do Tocantins;

XIV - Aeroporto de Petrolina - Senador Nilo Coelho, localizado em Petrolina, Estado do Pernambuco;

XV - Aeroporto de Imperatriz - Prefeito Renato Moreira, localizado em Imperatriz, Estado do Maranhão;

XVI - Aeroporto Internacional de Manaus - Eduardo Gomes, localizado em Manaus, Estado do Amazonas;

XVII - Aeroporto Internacional de Porto Velho - Governador Jorge Teixeira de Oliveira, localizado em Porto Velho, Estado de Rondônia;

XVIII - Aeroporto de Rio Branco - Plácido de Castro, localizado em Rio Branco, Estado do Acre;

XIX - Aeroporto Internacional de Boa Vista - Atlas Brasil Cantanhede, localizado em Boa Vista, Estado de Roraima;

XX - Aeroporto Internacional Cruzeiro do Sul, localizado em Cruzeiro do Sul, Estado do Acre;

XXI - Aeroporto Internacional de Tabatinga, localizado em Tabatinga, Estado do Amazonas; e

XXII - Aeroporto de Tefé, localizado em Tefé, Estado do Amazonas.

Art. 12.  Ficam incluídos no PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 1997 , os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 11.

Art. 13.  Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o art. 11, sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º  A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero encaminhará ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes e as informações, os dados e as plantas relativos aos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário a que se refere o art. 11.

§ 2º  Os empreendimentos públicos federais a que se refere o art. 11 poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.

§ 3º  O Ministério da Infraestrutura será responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização de que trata o art. 11.

Art. 14.  A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR FERROVIÁRIO

Art. 15.  O Anexo ao Decreto nº 8.094, de 4 de setembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

EF - Trecho

....................................................................

EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim

EF 170 - Sinop - Miritituba

” (NR)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019

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