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Presidência
da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 903, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por dois anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, duzentos e sessenta e nove contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea “f” do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017, vigentes no momento da entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza
Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019.
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