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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 10.616, de 2021) |
Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Economia para os seguintes assuntos:
I - a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, de que trata o caput do art. 46 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019;
II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2020, de que trata o § 2º do art. 48 da Lei nº 13.898, de 2019;
III - a reabertura dos créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo, de que trata o art. 51 da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
IV - a abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2019, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social da União, de que trata o art. 52 da Lei nº 13.898, de 2019;
V - a reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 53, da Lei nº 13.898, de 2019, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou de suas atribuições, de que trata o art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019; e
VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2020
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