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Presidência da República
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Institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação, com o objetivo de assessorar o órgão central de contabilidade da União na elaboração das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas, conforme disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação formular propostas sobre:
I - elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos, quando solicitados pelo órgão central de contabilidade da União;
II - alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais, a que se referem os incisos XII, XX e XXI do caput do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, quando solicitadas pelo órgão central de contabilidade da União;
III - alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - aprimoramento da legislação e das normas relativas às atribuições previstas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
V - elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil a que se referem os incisos II e III do § 1º e os § 2º e § 5º e § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
VI - compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público; e
VII - elaboração e atualização de seu regimento interno.
Parágrafo único. A elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos de que trata o inciso I do caput tem por objetivo padronizar os procedimentos contábeis e fiscais previstos nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º e nos art. 52 ao art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do órgão central de contabilidade da União, que a coordenará;
II - um do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - um do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - um do Comitê dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
V - um do Conselho Nacional de Política Fazendária;
VI - um da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
VII - um da Confederação Nacional de Municípios;
VIII - um da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil;
IX - um do Instituto Rui Barbosa; e
X - um do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 1º Cada membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade que representam e serão designados pelo dirigente máximo do órgão central de contabilidade da União.
§ 3º Os membros da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação e seus respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos brasileiros de reputação ilibada, que detenham conhecimentos compatíveis com as competências previstas no art. 2º.
§ 4º O membro da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação a que se refere o inciso X do caput será escolhido dentre profissionais de contabilidade com registro profissional regular.
§ 5º Os seguintes órgãos poderão indicar representantes, com direito a voto, para compor a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação:
I - Senado Federal;
II - Câmara dos Deputados;
III - Conselho Nacional de Justiça;
IV - Conselho Nacional do Ministério Público;
V - Defensoria Pública da União; e
VI - Tribunal de Contas da União.
§ 6º Os representantes a que se referem os incisos IV ao X do caput exercerão mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 4º A participação na Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação será exercida pelo órgão central de contabilidade da União.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.
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