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Presidência da República
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Revogado pelo Deceto nº 11.547, de 2023 |
Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:
I - orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;
II - subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;
III - contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
IV
- propor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de
reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes
de empreendimentos industriais; e
V - identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.
Art. 3º O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Economia, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - um do Ministério de Minas e Energia;
VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - um da Confederação Nacional da Indústria;
X - um da Associação Brasileira da Indústria Química;
XI - um da Associação Brasileira do Alumínio;
XII - um da Indústria Brasileira de Árvores;
XIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;
XIV - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;
XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;
XVI - um do Instituto Aço Brasil;
XVII - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XVIII - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
XX - um do Instituto Brasileiro de Mineração;
XXI - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e
XXII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.
§ 4º O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.
Art. 4º O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;
II - não poderão ter mais de onze membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 7º Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020.
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