|
Presidência da República
|
(Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022) (Vigência) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços
públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas
jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e
municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na
Lei nº
13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento
dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º
São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou
a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a
guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros
e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
(Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
(Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de
energia; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
b) as respectivas obras de engenharia;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XI - iluminação pública;
(Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde,
higiene, alimentos e bebidas;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de
saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e
de materiais nucleares;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos
com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco,
definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença
dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e
vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas
bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e
aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXII -
serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento
de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
XXV - transporte de numerário;
XXV - produção e distribuição de numerário à população
e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e
do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e
derivados;
XXVII - produção de petróleo e produção,
distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e
demais derivados de petróleo;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização
de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais
derivados de petróleo;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco
à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de
cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de
previdência social e assistência social;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas
com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com
deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na
Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência; e
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com
a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da
pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais
e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico
Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira
de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXVI - fiscalização do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares
relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e
consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à
prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial,
assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da
União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos
serviços públicos;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.329, de 2020)
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL - unidades lotéricas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças
novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIII - atividades de
desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas
por meio de start-ups,
para os fins de que trata o art. 3º da Lei
nº 13.979, de 2020;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de
alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e
assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres,
destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos
os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de
outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou
eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos
órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVI - atividade de locação de veículos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização,
manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de
equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em
geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de
insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob
pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o
processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e
do vidro;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização,
escoamento e suprimento de bens minerais;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias,
cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos
programas governamentais ou privados destinados a mitigar as
consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a
Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII -
produção, transporte e distribuição de gás natural; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LII - produção, transporte e distribuição de gás
natural;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.342, de 2020)
LIII -
indústrias
químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde,
higiene, alimentos e bebidas.
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de
saúde, higiene, alimentos e bebidas;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.342, de 2020)
LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LIV -
atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da
Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.344, de 2020)
LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da
Saúde.
(Incluído pelo Decreto nº 10.342, de 2020)
LV - atividades industriais,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto nº
10.344, de 2020)
LVI - salões de beleza e
barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
LVII - academias de esporte de
todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
(Incluído pelo Decreto nº 10.344, de 2020)
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte
e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades
essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de
qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos
e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à
execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das
atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de
decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de
interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais,
distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais,
inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser
adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão
regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que
trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da
transmissibilidade da covid -19.
§ 8º Para fins de restrição do transporte
intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de
vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá
elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o
inciso VI do
caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
(Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a competência ou a tomada de
providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus
respectivos territórios, para os fins do disposto no
art. 3º da Lei nº
13.979, de 2020, observadas:
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
I - a competência exclusiva da União para fixar as medidas previstas na
Lei nº 13.979, de 2020, referentes ao uso dos seus bens e à prestação
dos serviços públicos essenciais por ela outorgados; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
II - que a adoção de qualquer limitação à prestação de serviços públicos
ou à realização de outras atividades essenciais diretamente reguladas,
concedidas ou autorizadas pela União somente poderão ser adotadas com
observância ao disposto no § 6º deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
Art. 4º Os Poderes Judiciário e Legislativo, os
Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão
suas limitações de funcionamento.
Art. 5º Resolução do Comitê de Crise para
Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 poderá definir outros
serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar os atos
necessários à regulamentação e à operacionalização do disposto neste
Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.329, de 2020)
Vigência
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020
-
Edição
extra- G e republicado em 21.03.2020 - Edição
extra- H
*