|
Presidência da República
|
Dispõe sobre a destinação de percentual de contribuições para atendimento de despesas decorrentes da transferência de atividades ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica destinado, anualmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o percentual de quinze por cento sobre as contribuições de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, para atender às despesas decorrentes da transferência de atividades nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2020.
*