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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...............................................................................................................
...................................................................................................................................
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Economia;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VI - Ministério da Infraestrutura;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
VIII - Ministério da Educação;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
IX - Ministério da Cidadania;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
X - Ministério da Saúde;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XI - Ministério de Minas e Energia;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIII - Ministério do Meio Ambiente;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XIV - Ministério do Turismo;(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)
XVI - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.(Revogado pelo Decreto nº 11.618, de 2023)...................................................................................................................................
§ 6º Os membros titulares da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2020.
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