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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.257, de 202) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto no
10.463, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º ............................................................................................................................
I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
II - .....................................................................................................................................
a) à cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b) à área de bens sensíveis, inclusive quanto ao controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor e negociar os aspectos técnicos de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação de relevância econômica, social e estratégica para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.” (NR)
“Art. 19. .............................................................................................................................
............................................................................................................................................
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - propor e implementar programas, ações e planos orçamentários integrados de cooperação técnica no escopo da Secretaria com organismos nacionais e internacionais e com entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. .......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - promover a elaboração de estudos, diagnósticos e ações destinados ao aperfeiçoamento da política nacional de desenvolvimento tecnológico para apoio à inovação e supervisionar a política de estímulo para o desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005, e à Lei nº 13.755, de 2018;
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam transformadas,
na forma do Anexo, nos termos do disposto no
art. 8º da Lei nº 13.346, de
2016, duas FCPE de nível 2 em uma de nível 3.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo I ao Decreto nº 10.463, de 2020:
I -
os incisos III e
IV do caput do art. 3º; e
II
- o inciso VI do caput do art. 18.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Júlio Francisco Semeghini Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.9.2020 - Edição extra e
retificado em 16.9.2020
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 8º DA
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCPE 3 |
1,26 |
1 |
1,26 |
1 |
1,26 |
||
FCPE 2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
-2 |
-1,52 |
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TOTAL |
2 |
1,52 |
1 |
1,26 |
-1 |
-0,26 |
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