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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 10.905, de 2021) |
Altera o Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.944, de 30 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º O Conselho Nacional de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.” (NR)
“Art. 8º O Conselho Nacional do Trabalho será composto por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas às relações de trabalho, das quais uma será a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 1º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 3º do art. 4º; e
III - seis s dos empregados, indicados na forma § 4º do art. 4º.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Economia, indicado pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um do Ministério da Saúde; e
VI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 4º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas na forma de ato do Conselho Nacional de Trabalho, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.
§ 5º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.
§ 6º O Presidente do Conselho Nacional de Trabalho designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 7º Poderão ser convidados especialistas, no máximo, seis representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.
§ 8º As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pelo Conselho Nacional de Trabalho, nos termos de seu regimento interno.” (NR)
“Art. 12. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 7º Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos de segurança e saúde do trabalho, sem direito a voto.
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. .......................................................................................................
Parágrafo único. A ausência de representantes das bancadas não obsta a manifestação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a solicitação de indicação de representantes e a sua convocação tenham sido feitas regularmente a todos os participantes.” (NR)
“Art. 15. A Comissão Tripartite Paritária Permanente se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria de seus membros.” (NR)
“Art. 16. A Comissão Tripartite Paritária Permanente será composta por quatro comissões temáticas, com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, das quais duas serão:
I - a Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos; e
II - a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
§ 1º A Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e
III - seis dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12.
§ 2º Cada membro da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão Nacional de Agentes Ocupacionais Químicos e Cancerígenos de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
II - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - um do Ministério da Saúde.
§ 4º A Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho será composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais:
I - seis do Poder Executivo federal;
II - seis dos empregadores, indicados na forma do § 4º do art. 12; e
III - seis representantes dos trabalhadores, indicados na forma § 5º do art. 12.
§ 5º Cada membro da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º Os membros da Comissão Nacional de Acompanhamento da Política Nacional de Segurança de que trata o inciso I do § 4º do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - quatro do Ministério da Economia, dos quais:
a) dois da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um da Fundacentro.
II - um do Ministério da Educação; e
III - um do Ministério da Saúde.
§ 7º As demais comissões temáticas de que trata o caput serão instituídas forma de ato da Comissão Tripartite Paritária Permanente, que definirá os seus objetivos específicos e o seu funcionamento.
§ 8º Os membros das demais comissões temáticas de que trata o caput serão indicados pelos órgãos e instituições que representam e designados em ato do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, respeitada a composição tripartite, em número não superior a dezoito.
§ 9º O Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente designará os Presidentes das comissões temáticas.
§ 10. Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões das comissões temáticas, sem direito a voto.
§ 11. As manifestações das comissões temáticas serão ratificadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente, nos termos de seu regimento interno.” (NR)
“Art. 17. .......................................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
......................................................................................................................
IV - estarão limitados a dez operando simultaneamente.” (NR)
“Art. 19. Os membros do Conselho Nacional do Trabalho, da Comissão Tripartite Paritária Permanente e das respectivas comissões temáticas e grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência, sendo possível a realização de reunião presencial, quando necessário.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.944, de 2019:
I - parágrafo único do art. 8º; e
II - parágrafo único do art. 16.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2020
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