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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 588, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.267, de 2019, que “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1º do art. 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
“§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado, que não será superior a 30 (trinta) dias.”
Razões do veto
“A propositura legislativa prevê que a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para todo veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado, que não será superior a 30 (trinta) dias.
Entretanto, e embora se reconheça o mérito da proposta, a medida tem o potencial de inviabilizar as atividades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tendo em vista que sob o atual regramento, o qual disciplina apenas a emissão da AET para veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, foram emitidas pela autarquia, em 2019, 275.000 (duzentas e setenta e cinco mil) autorizações, e com o novo regramento, estima-se que serão emitidas 3.100.000 (três milhões e cem mil) AET por ano, o que equivaleria o aumento de 11.272% no número de autorizações concedidas pelo órgão.
Assim, apesar da boa intenção do legislador, o dispositivo do projeto de lei contraria o interesse público ao promover um acréscimo de demanda desproporcional às atividades atualmente desempenhadas pelo DNIT, em aumento da burocracia e do período de atendimento dos requerimentos de autorização, implicando em grande prejuízo para o transporte de cargas em território nacional, além do grande impacto econômico.”
Parágrafo único do art. 268 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei
“Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.”
Razões do veto
“A propositura legislativa determina a realização de avaliação psicológica ao condutor que se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial (inciso III); condenado judicialmente por delito de trânsito (inciso IV); ou, a qualquer tempo, colocar em risco a segurança do trânsito (inciso V).
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a inclusão do inciso V do art. 268 no rol contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica ao encerrar norma restritiva de direito aberta e que comporta interpretação, de forma que não se mostra razoável a imposição de avaliação psicológica ao condutor.
Ademais, deve ser observado que o dispositivo trata a avaliação psicológica como uma punição, pois o condutor é obrigado a se submeter à ela, mas não a obter determinado resultado no exame. Contudo, a avaliação psicológica, pela sua natureza e considerando o disposto no art. 256 do CTB, não é uma medida punitiva.”
O Ministério da Infraestrutura, juntamente com o Ministério da Economia acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º e art. 5º do projeto de lei
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:”
“Art. 5º Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.”
Razões dos vetos
“A propositura legislativa estabelece que o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.
Entretanto, a medida contraria o interesse público, tendo em vista que não se mostra adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, pois não é crível que os profissionais que não dispõem dessa titulação não possuam prática necessária para a realização de tais exames.
Ademais, tal medida ao impor restrições ao exercício de determinada profissão ofende o direito fundamental previsto no art. 5º, XIII, da Constituição da República, quando atinge seu núcleo essencial (v. g. RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/11/2009).”
A Casa Civil da Presidência da República opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 233-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inserido pelo art. 1º do projeto de lei
“Art. 233-A. Deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no art. 134, depois de expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece como infração administrativa passível de multa aplicável ao antigo proprietário (vendedor), caso este deixe de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no art. 134, depois de expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Entretanto, e embora a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público ao criar um tipo administrativo próprio com dupla apenação para o mesmo fato ao vendedor, uma vez que o art. 134 já prevê a penalidade de responsabilização solidária da multa imposta ao comprador, prevista no art. 123 combinada com o art.233, caso ele não informe o novo titular do veículo.
Ademais, não é viável que o antigo proprietário faça acompanhamento diário com o intuito de constatar se houve ou não a transferência, de responsabilidade do comprador, já que muitas vezes o vendedor se quer tem contato com o novo proprietário, além de ser ônus para o vendedor, tendo em vista que a solidariedade no pagamento da multa já é suficiente para estimulá-lo a cumprir sua obrigação.”
Art. 56-A, parágrafo único do art. 211 e inciso XII do art. 244, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei
“Art. 56-A. É admitida a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Contran.
§ 1º Se houver mais de duas faixas de circulação, a passagem somente será admitida no espaço entre as duas faixas mais à esquerda.
§ 2º Se houver faixa exclusiva para veículos de transporte coletivo à esquerda da pista, esta será desconsiderada para fins do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Não será admitida a passagem entre a calçada e os veículos na faixa a ela adjacente.
§ 4º A passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes deve ocorrer em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos.
§ 5º Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via poderão implementar áreas de espera específicas para os veículos de que trata o caput deste artigo, junto aos semáforos, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, na forma definida pelo Contran.”
“Parágrafo único. A infração definida no caput deste artigo não se aplica à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A deste Código.”
“XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A deste Código:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
Razões dos vetos
“Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos restringem a mobilidade e geram insegurança jurídica ao admitirem a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via somente quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Contran. Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores que é o diferencial desses veículos que colabora, inclusive, na redução dos congestionamentos. A dificuldade de definição e aferição do que seja ‘fluxo lento’ aumenta a insegurança jurídica sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do CONTRAN.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2020