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Presidência da República |
(Revogado pelo Decreto nº 12.033, de 2024) | Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:
....................................................................................................................
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:
a) inteligência;
b) segurança da informação;
c) segurança cibernética;
d) segurança das comunicações; e
e) defesa cibernética; e
IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021
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