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Presidência da República |
Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 4º e no art. 7º, caput , inciso V, alínea “a”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 145, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização - PND.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Art. 2º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor de transporte rodoviário:
I - BR-414/GO, do entroncamento com a BR-080/GO-230(A)/324 (Dois Irmãos, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153/GO-222/330 (Anápolis, Estado de Goiás), com extensão de 139,6 km;
II - BR-080/GO, do entroncamento com a BR-414/GO-230(B) (Assunção de Goiás, Estado de Goiás) até o entroncamento com a BR-153(A)/GO-342(B), com extensão de 87 km;
III - BR-101/RJ, do entroncamento com a BR-465/RJ até a divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com extensão de 218,2 km;
IV - BR-101/SP, da divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo até Praia Grande, em Ubatuba, Estado de São Paulo, com extensão de 52,1 km;
V - BR-116/MG, do entroncamento com a BR-381/451(B) (viaduto do contorno de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais) até a divisa entre os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro (Além Paraíba, Estado de Minas Gerais), com extensão de 409,6 km;
VI - BR-116/RJ, do entroncamento com a BR-101(B) (trevo das Margaridas) até o entroncamento com a BR-465/RJ, com extensão de 46,6 km;
VII - BR-465/RJ, do entroncamento com a BR-116/RJ até o entroncamento com a BR-101(A), com extensão de 22,8 km;
VIII - BR-493/RJ (primeiro segmento), do entroncamento com a BR-101 (Manilha, Estado do Rio de Janeiro) até o entroncamento com a BR-116(A) (Santa Guilhermina, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 26 km;
IX - BR-493/RJ (segundo segmento), do entroncamento com a BR-040/116(B) até o Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, com extensão de 75,6 km;
X - BR-040/MG, da entrada antiga da União e Indústria (Barreira do Triunfo, Juiz de fora, Estado de Minas Gerais) até o entroncamento com a MG-353(A) (acesso para Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais), com extensão de 25,6 km;
XI - variante da BR-040/RJ, do entroncamento BR-040 (FNM) (entroncamento pista direita) até o entroncamento BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km; e
XII - BR-495/RJ, de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, até o entroncamento com a BR-040 (Itaipava, Estado do Rio de Janeiro), com extensão de 31,2 km.
Art. 3º Fica a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios dos processos de desestatização dos empreendimentos de que trata o art. 2º, de acordo com as políticas e as diretrizes formuladas pelo Ministério da Infraestrutura.
Parágrafo único. Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização.
Art. 4º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
................................................................................................................................
LXIV - BR-163/MT: trecho Entr. MT-220 (p/ Porto dos Gaúchos) - Entr. BR-230(A) (fim trecho pavimentado Campo Verde);
LXV - BR-230/PA: trecho Entr. BR-163(B) (Campo Verde) - início travessia R. Tapajós (Miritituba); e
LXVI - variante da BR-040/RJ, do Entr. BR-040 (FNM) (Entr. Pista Direita) até o Entr. BR-040 (ponte sobre o Rio da Cidade), com extensão de 38,3 km.” (NR)
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO
Art. 5º Ficam qualificados, no âmbito PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal PEL01, localizado no Porto de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
II - Terminal VDC10A, localizado no Porto do Vila do Conde, Estado do Pará, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis líquidos;
III - Terminal MAC14, localizado no Porto do Maceió, Estado de Alagoas, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de carga geral;
IV - Terminal SUA07, localizado no Porto de Suape, Estado de Pernambuco, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos, especialmente açúcar; e
V - Terminal STS11, localizado no Porto de Santos, Estado de São Paulo, dedicado à exploração de empreendimento para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos.
Art. 6º Ficam
qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND:
I - a Companhia das Docas do Estado da Bahia;
(Revogado
pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
II - os Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias
e Ilhéus, Estado da Bahia; e
(Revogado
pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
III - o serviço público portuário relacionado aos
empreendimentos de que trata o inciso II, para fins de estudos de
desestatização.
(Revogado
pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Art. 6º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1º A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2º Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
Art. 6º-A Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO
Art. 7º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário:
I - Aeroporto Santos Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II - Aeroporto Tenente Coronel Aviador César Bombonato, localizado no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais;
III - Aeroporto Mário Ribeiro, localizado no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais;
IV - Aeroporto de Jacarepaguá - Roberto Marinho, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
V - Aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais;
VI - Aeroporto Internacional Val-de-Cans - Júlio Cezar Ribeiro, localizado no Município de Belém, Estado do Pará;
VII - Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, localizado no Município de Macapá, Estado do Amapá;
VIII - Aeroporto Maestro Wilson Fonseca, localizado no Município de Santarém, Estado do Pará;
IX - Aeroporto João Correa da Rocha, localizado no Município de Marabá, Estado do Pará;
X - Aeroporto de Carajás, localizado no Município de Parauapebas, Estado do Pará;
XI - Aeroporto de Altamira, localizado no Município de Altamira, Estado do Pará;
XII - Aeroporto de Congonhas - Deputado Freitas Nobre, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
XIII - Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado no Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso do Sul;
XIV - Aeroporto Campo de Marte, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo;
XV - Aeroporto Internacional de Corumbá, localizado no Município de Corumbá, Estado do Mato Grosso do Sul; e
XVI - Aeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado no Município de Ponta Porã, Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário do Estado do Amazonas:
I - Aeroporto de Parintins, localizado no Município de Parintins;
II - Aeroporto de Carauari, localizado no Município de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, localizado no Município de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunepé, localizado no Município de Eirunepé;
V - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, localizado no Município de São Gabriel da Cachoeira;
VI - Aeroporto de Barcelos, localizado no Município de Barcelos;
VII - Aeroporto de Lábrea, localizado no Município de Lábrea; e
VIII - Aeroporto de Maués, localizado no Município de Maués.
Art. 9º Fica a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização dos empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário de que tratam o art. 7º e o art. 8º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , sob a supervisão do Ministério da Infraestrutura, conforme o art. 19 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º Fica o Ministério da Infraestrutura responsável pela condução e pela aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem das medidas de desestatização referidas nos art. 7º e art. 8º.
§ 2º Os operadores aeroportuários dos empreendimentos públicos federais a que se referem o art. 7º e o art. 8º na data de publicação deste Decreto encaminharão ao Ministério da Infraestrutura e à Anac os contratos e os convênios existentes, as informações, os dados e as plantas relativos aos respectivos empreendimentos referidos.
§ 3º Os estudos de modelagem da desestatização poderão considerar a integração e a interação com outros modos de transporte com vistas a identificar efeitos potenciais das externalidades para concessão dos empreendimentos, conjunta ou separadamente.
§ 4º Os empreendimentos públicos federais a que se referem os art. 7º e art. 8º poderão ser concedidos individualmente ou em blocos, conforme decisão que será subsidiada pelos estudos de modelagem da desestatização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2021
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