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Presidência da República |
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32 a art. 35 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Art. 2º Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
§ 1º A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:
I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II - cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e
III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.
§ 3º Estão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.
§ 4º A integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
Art. 3º O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Infraestrutura; e
IV - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
II - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
III - Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
IV - Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;
III - propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
IV - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
V - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
VI - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
VII - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IX - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
X - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;
XI - avaliar os resultados da política de investimento do fundo;
XII - editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIII - propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e
XIV - subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento
da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto
emitida pelo Ministro de Estado da Economia ou pela autoridade a quem for
delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimento do Ministério da Economia sobre as matérias a
serem deliberadas, que se manifestará com suporte na orientação encaminhada
pelo Conselho.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos
§ 2º As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 4º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6º É vedada a criação de subcolegiados.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
V - coordenar e secretariar o Conselho;
VI - convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VII - definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIII - definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IX - convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.
Art. 7º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.
§ 1º O chamamento público de que trata o caput assegurará:
I - a seleção da proposta mais vantajosa; e
II - o tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.
§ 2º Para a seleção de que trata o caput, a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - atuar nas cinco regiões do País;
II - atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;
III - atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e
IV - possuir experiência na administração de fundos de investimento.
§ 3º Para a seleção de que trata o caput, serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:
I - a taxa de administração proposta;
II - o valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
III - a capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
IV - a experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e
V - a comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no § 1º.
5º O chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.
§ 6º Poderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput.
Art. 10. A administração do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável compete à instituição financeira selecionada, que poderá realizar todas as operações necessárias à sua operação, observado o disposto em seu estatuto e em seus regulamentos.
§ 1º Compete à instituição financeira selecionada, além das competências estabelecidas no estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:
I - prestar contas sobre a execução da política de investimento específica do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho;
II - elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e submetê-lo ao Conselho;
III - disponibilizar informações ao Conselho para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos;
IV - criar a estrutura para administração e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e gerir o seu patrimônio;
V - submeter ao Conselho a proposta do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável por intermédio de sua Secretaria-Executiva;
VI - submeter ao Conselho a proposta anual de política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VII - executar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VIII - gerir os ativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no estatuto do referido Fundo;
IX - realizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e
X - prestar contas sobre a execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho.
§ 2º A instituição financeira selecionada deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e coorporativa da política de investimentos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
Art. 11. O fundo de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012, será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
§ 1º A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias exercerá a administração do Fundo Garantidor de Infraestrutura enquanto não for efetuada a adequação do estatuto de que trata o caput e a contratação da instituição financeira administradora selecionada nos termos do disposto no art. 9º.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias a contratar novas operações do Fundo Garantidor de Infraestrutura além daquelas em curso em 19 de maio de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021
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