|
Presidência da República |
MENSAGEM Nº 339, DE 14 DE JULHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2021 (Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021), que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
“IV - pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;”
Razões do veto
“A propositura legislativa amplia o rol de pessoas beneficiadas pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos e majora o limite do preço de venda do bem ao consumidor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa acarretaria renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem a apresentação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2021.”
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 5º O saldo de créditos apurados na forma dos arts. 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, pelas pessoas jurídicas neles referidas, existente em 31 de dezembro de 2024, poderá, nos termos e nos prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.”
Razões do veto
“A propositura legislativa permite que os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma dos arts. 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, possam ser compensados com outros tributos ou, ainda, serem ressarcidos em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
Entretanto, e embora a boa intenção do legislador, a proposição legislativa propõe hipóteses de compensação ou ressarcimento, o que ocasionaria alteração do fluxo de receita, o que viola o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 - Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o § 5º ao art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018
“§ 5º Sem prejuízo da contribuição para a seguridade social de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o montante destinado ao pagamento de prêmio e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação não comporá a base de cálculo das contribuições sociais do art. 195 da Constituição Federal devidas pelos agentes operadores.”
Razões do veto
“A propositura legislativa dispõe que, sem prejuízo da contribuição para a seguridade social de que trata o inciso IV do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o montante destinado ao pagamento de prêmio e ao recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente sobre a premiação da loteria de apostas de quota fixa não comporá a base de cálculo das contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição devidas pelos agentes operadores.
Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ao excluir determinada parcela auferida pelos agentes operadores da base de cálculo de tributos que não incidem sobre a receita ou o faturamento – a exemplo de contribuições que incidem sobre a folha, o lucro ou o salário de contribuição –, contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, tendo em vista que a redação dada a esse dispositivo poderia implicar interpretações equivocadas.
Ademais, o dispositivo do Projeto de Lei de Conversão confere tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, em descumprimento ao disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição, tendo em vista que não se vislumbra critério de distinção que justificaria o tratamento diferenciado, especialmente se for considerada a legislação de regência das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.”
Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão
“Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º . .........................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
.............................................................................................................’ (NR)
‘Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.’ (NR)
‘Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.’ (NR)”
Razões do veto
“A propositura legislativa altera o tratamento tributário conferido a determinados tipos de produtos e operações realizadas na Zona Franca de Manaus.
Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria o interesse público, por causar insegurança jurídica, tendo em vista que as alterações promovidas por esse dispositivo não dispuseram sobre critério temporal ou interpretativo em relação à legislação anterior, na qual já era prevista a vedação à concessão de benefícios fiscais aos produtos nas operações que envolvem a Zona Franca de Manaus, nos termos dispostos no art. 37 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quanto a lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, quanto a armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e determinados automóveis de passageiros.
Assim, a propositura legislativa cria controvérsias jurídicas acerca da vigência e da produção de efeitos do disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 1º do Decreto-Lei nº 340, de 1967, o que tornaria ainda mais complexo o arcabouço normativo e jurisprudencial relativo aos benefícios fiscais aplicáveis às operações que envolvem a Zona Franca de Manaus.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de julho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2021 e republicado em 15.7.2021 - Edição extra.