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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 487, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 9.431, de 2017, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 615, de 2015, no Senado Federal), que “Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º ao art. 49-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
“§ 3º Da decisão coordenada participarão representantes dos órgãos de consultoria ou assessoramento jurídico, no âmbito de cada Poder.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que das decisões coordenadas no âmbito da administração pública federal participariam representantes dos órgãos de consultoria ou assessoramento jurídico, no âmbito de cada Poder.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, suscitar-se-iam dúvidas sobre a necessidade do assessoramento jurídico no âmbito de cada Poder na tomada das decisões coordenadas, porquanto a aplicação do disposto na norma à função administrativa desempenhada pelos Poderes Legislativo e Judiciário já consta previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.784, de 1999.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o caput e o § 1º ao art. 49-C da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
“Art. 49-C. A decisão coordenada será convocada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que tiver maior responsabilidade na condução da matéria em exame ou, na impossibilidade de sua definição, pela autoridade de mais alto nível hierárquico entre os órgãos e as entidades que participarão da decisão.”
“§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo será responsável pela verificação das condicionantes previstas no art. 49-A desta Lei.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa determina que a decisão coordenada seria convocada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que tivesse maior responsabilidade na condução da matéria em exame ou, na impossibilidade de sua definição, pela autoridade de mais alto nível hierárquico entre os órgãos e as entidades que participassem da decisão. Ainda, dispõe que a autoridade referida no caput do art. 49-C seria responsável pela verificação das condicionantes previstas no art. 49-A da Lei nº 9.784, de 1999.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa gera insegurança jurídica, haja vista que a expressão ‘autoridade máxima do órgão ou da entidade que tiver maior responsabilidade na condução da matéria’ é um conceito jurídico aberto e indeterminado.
Ademais, a proposição legislativa suscita a dúvida sobre quem seria o responsável pela convocação da decisão coordenada quando não fosse possível identificar a autoridade de maior responsabilidade dentre todas as autoridades de idêntico nível hierárquico que participassem da decisão.”
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 49-C da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
“§ 2º A decisão coordenada será convocada de ofício ou por provocação de:
I - qualquer dos órgãos, das entidades ou das autoridades responsáveis pela edição ou pela aprovação do ato;
II - concessionário ou permissionário de serviço público que demonstre interesse legítimo na decisão a ser adotada; ou
III - qualquer dos interessados previstos no art. 9º desta Lei.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que a decisão coordenada poderia ser convocada de ofício ou por provocação de quaisquer órgãos, entidades ou autoridades responsáveis pela edição ou pela aprovação do ato; de concessionário ou permissionário de serviço público que demonstrasse interesse legítimo na decisão que seria adotada; ou de qualquer dos interessados previstos no art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria interesse público ao ampliar o rol de competentes para convocar a decisão coordenada, o que representaria uma ingerência no funcionamento dos órgãos e das entidades ao permitir a adoção do procedimento da decisão coordenada por convocação deles, o que deveria ser restrito às autoridades públicas envolvidas diretamente na matéria.”
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 49-A e na parte que acresce o § 2º ao art. 49-G da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
“§ 2º O órgão ou a entidade participante da decisão coordenada deverá ser representada por autoridade ou agente com legitimidade para celebrar acordos e tomar decisões com caráter vinculante para o órgão ou para a entidade representada.”
“§ 2º A ata terá efeito vinculante entre os órgãos e as entidades participantes da decisão coordenada no que tange a matérias idênticas ou repetitivas, observadas as peculiaridades de cada processo, e equivalerá a acordo formal.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que a conclusão dos trabalhos da decisão coordenada seria consolidada em ata, a qual teria efeito vinculante entre os órgãos e as entidades participantes da decisão coordenada no que tange a matérias idênticas ou repetitivas, observadas as peculiaridades de cada processo, e equivaleria a acordo formal.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em óbice jurídico, na medida em que, ao fazer referência à expressão ‘matérias idênticas’, gera uma multiplicidade de interpretações a depender do contexto fático-jurídico do caso e deixa dúvidas se o instituto da decisão coordenada teria o poder de prejudicar ou mesmo de substituir eventuais decisões recursais. Desse modo, considerando que as decisões coordenadas seriam tomadas em deliberações colegiadas exaradas pelas autoridades que eventualmente fruíssem de legitimidade adequada para celebrar acordos e tomar decisões com caráter vinculante para o órgão ou para a entidade representada, geraria dúvida quanto à possível supressão de instâncias recursais na via administrativa, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto no inciso LV do caput do art. 5º da Constituição, combinado com o art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999.
Ademais, a proposição contraria interesse público tendo em vista que, ao tornar obrigatório tal efeito vinculante, limita a atuação dos órgãos e das entidades. Nesse sentido, observa-se que já há instrumentos por meio dos quais os órgãos podem aumentar a segurança jurídica, tais como: os regulamentos, as súmulas administrativas e as respostas a consultas, conforme previsto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Por fim, as autoridades participantes podem, a seu critério, utilizar de um dos referidos instrumentos, razão pela qual não há necessidade de tornar vinculante o efeito de todo e qualquer assunto que seja deliberado e decidido por meio do procedimento da decisão coordenada disposto nesta proposição legislativa.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021