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Presidência da República |
MENSAGEM Nº 753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.149, de 2020, que “Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o parágrafo único ao caput do art. 5º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995
“Parágrafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece exceção à incidência de imposto sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido quando fossem utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.
Entretanto, a proposição legislativa ofende a constitucionalidade e o interesse público uma vez que instituiria benefício fiscal, com consequente renúncia de receita, sem observância ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.asília, 31 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra