Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.983, DE 7 DE MARÇO DE 2022

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita sobre Serviços Aéreos firmado em Brasília, em 14 de abril de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita sobre Serviços Aéreos foi firmado em Brasília, em 14 de abril de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 26 de fevereiro de 2021; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de setembro de 2021, nos termos de seu Artigo 22; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Arábia Saudita sobre Serviços Aéreos, firmado em Brasília, em 14 de abril de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2022

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ARÁBIA SAUDITA 

PREÂMBULO 

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Arábia Saudita

(daqui por diante referidos como neste Acordo como as Partes), sendo partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando concluir o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Reino da Arábia Saudita e a República Federativa do Brasil, daqui por diante referido como “Acordo” com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além;

Acordaram as seguintes disposições: 

ARTIGO 1º

DEFINIÇÕES 

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário:

(1)  O termo “Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui quaisquer Anexos adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ou sido ratificadas por ambas as Partes.

(2)  O termo “Autoridades Aeronáuticas” significa, no caso do Reino da Arábia Saudita, a Autoridade Geral de Aviação Civil e no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar quaisquer funções então exercidas por tais Autoridades Aeronáuticas;

(3)  O termo “empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;

(4)  O termo “tarifa” significa os preços a serem pagos para o transporte de passageiros e carga e as condições de aplicação desses preços, incluindo preços e condições para agências e outros serviços auxiliares, excluída a remuneração e condições de transporte de mala postal;

(5)  O termo “território” em relação a um Estado tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção.

(6)  Os termos “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa aérea” e “escala para fins não comerciais” têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção.

(7)  O termo “Acordo” significa este Acordo, seus Anexos e quaisquer emendas decorrentes.

(8)  O termo “Quadro de Rotas” significa o quadro de rotas para operação de serviços aéreos, anexo a este Acordo e quaisquer emendas acordadas conforme os dispositivos do Artigo 16 deste Acordo.

(9)  O termo “capacidade” significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente, ou em relação a “uma aeronave”, o termo “capacidade” significa o payload da aeronave disponível em uma rota ou trecho de uma rota.

(10)  O termo “Peças de reposição” significa artigos de natureza de reposição ou reparo a serem incorporadas a uma aeronave, incluindo motores.

(11)  O termo “equipamento regular” significa artigos outros além de estoques e peças de reposição de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante o voo, incluindo equipamentos de sobrevivência e primeiros socorros.

(12)  O termo “tarifas aeronáuticas” significa tarifas impostas às empresas aéreas pelo fornecimento às aeronaves, seus tripulantes e passageiros de instalações aeroportuárias e de navegação aérea, incluindo os serviços e instalações a eles relacionados. 

ARTIGO 2º

CONCESSÃO DE DIREITOS 

1.  Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Quadro de Rotas anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são daqui por diante denominados “os serviços acordados” e “as rotas especificadas”, respectivamente.

2.  Uma empresa aérea designada por cada uma das Partes poderá exercer, enquanto operar um serviço acordado em uma rota específica, os seguintes direitos:

a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

b) fazer escalas naquele território para fins não comerciais; e

c) fazer escalas naquele território nos pontos especificados para aquela rota no quadro de rotas anexo a este Acordo, para embarcar ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal.

3.  O exercício de direitos de tráfego em pontos intermediários e além especificados no quadro de rotas anexo a este Acordo está sujeito à negociação e acordo entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes.

4.  Nada nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa ou empresas aéreas de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, carga ou mala postal, mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território daquela outra Parte. 

ARTIGO 3º

DESIGNAÇÃO DE EMPRESAS AÉREAS 

1.  Cada Parte terá o direito de designar por escrito à outra Parte, pela via diplomática, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas.

2.  Ao receberem tal designação as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte concederão às empresas aéreas designadas as autorizações de operação apropriadas, com a mínima demora de trâmites e sujeito às disposições do parágrafo 3 deste Artigo e do parágrafo 1 do Artigo 4º.

3.  As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte poderão exigir que as empresas aéreas designadas pela outra Parte comprovem estarem qualificadas a cumprir das condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção.

4.  Quando uma empresa aérea for desse modo designada e autorizada, poderá a qualquer tempo começar a operar os serviços acordados. 

ARTIGO 4º

NEGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO 

1.  Cada Parte terá o direito de se recusar a conceder ou a revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos direitos especificados no parágrafo 2 do Artigo 2º deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício de tais direitos:

a) Em qualquer caso em que não esteja convencida de que a propriedade substancial e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à Parte que a designou ou a nacionais daquela Parte; ou

b) Caso a empresa aérea não cumpra com as leis e/ou regulamentos da Parte que concede o direito;

c) Caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições prescritas no âmbito deste Acordo.

2.  A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, esse direito somente será exercido após a realização de consultas com a outra Parte.

3.  Em caso de ação por uma Parte ao abrigo das disposições deste Artigo, os direitos da outra Parte, nos termos do Artigo 18 deste Acordo, não podem ser prejudicados. 

ARTIGO 5º

TARIFAS AERONÁUTICAS E INSTALAÇÕES 

1.  Cada Parte deverá fornecer às empresas aéreas designadas da outra Parte instalações de comunicação, de aviação e meteorológicas, e outros serviços necessários à operação dos serviços acordados.

2.  Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos similares, utilizando aeronaves semelhantes e recursos e serviços conexos. 

ARTIGO 6º

ISENÇÃO DE IMPOSTOS E OUTROS DIREITOS 

1.  Aeronaves das empresas aéreas designadas de uma Parte operando serviços Internacionais, bem como combustíveis, lubrificantes, outros suprimentos técnicos de consumo, peças de reposição, equipamento de uso normal e provisões de bordo deverão, com base em reciprocidade ao chegarem ou partirem do território da outra Parte, ser isentas de direitos alfandegários, impostos e taxas de inspeção e outras taxas ou gravames similares, desde que esses equipamentos e suprimentos permaneçam a bordo da aeronave até o momento em que sejam reexportados ou utilizados ou consumidos por tais aeronaves em voos sobre aquele território.

2.  Estarão igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos, com exceção dos encargos referentes aos serviços prestados:

a) Provisões de bordo levadas a bordo no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades da referida Parte, e para uso a bordo de uma aeronave partindo, envolvida em um serviço aéreo internacional da outra Parte;

b) Peças de reposição ingressadas no território de uma das Partes para manutenção ou reparo de aeronave utilizada em serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas da outra Parte;

c) Combustíveis e lubrificantes para abastecer aeronaves utilizadas em serviços de partida internacionais pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte, mesmo quando esses suprimentos sejam utilizados na parte da viagem realizada sobre o território da Parte no qual são embarcados.

3.  Os materiais referidos no parágrafo 2 acima poderão ser colocados sob a supervisão ou controle das autoridades alfandegárias até que sejam reexportadas ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.

4.  Os passageiros, bagagem e carga em trânsito direto através do território de uma Parte, e que permaneçam na área do aeroporto reservada para este fim, deverão estar sujeitos apenas a um controle simplificado. As bagagens e a carga deverão, até o momento em que estejam em trânsito direto, ser isentas de direitos aduaneiros e quaisquer impostos.

5.  Também serão isentos de todos os direitos aduaneiros e impostos, de forma recíproca, documentos oficiais com o símbolo da empresa aérea, tais como etiquetas de bagagem, bilhetes aéreos, conhecimentos aéreos, cartões de embarque, e tabelas de horários importados para o território de uma das Partes para uso exclusivo da empresa aérea designada da outra Parte. 

ARTIGO 7º

PRINCÍPIOS REGULADORES DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS ACORDADOS 

1.  O número de frequências a ser oferecido nos serviços acordados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes deverá ser acordado entre as autoridades aeronáuticas das Partes antes do início das operações e, se for o caso, o número acordado de frequências poderá ser aumentado posteriormente por ambas as autoridades aeronáuticas sempre que solicitado por qualquer uma delas.

2.  Nenhuma das Partes limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequências, ou regularidade do serviço, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto conforme possa ser exigido por razões aduaneiras, técnicas, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção.

3.  As empresas aéreas designadas das duas Partes terão oportunidades justas e equitativas na operação dos serviços acordados nas rotas especificadas. 

ARTIGO 8º

APROVAÇÃO DE HORÁRIOS 

As empresas aéreas designadas de qualquer das Partes deverão, no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à data de operação de quaisquer serviços acordados, submeter seus horários à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte. A informação de horários deve incluir o tipo de serviço e de aeronave a serem utilizados, os horários do voo e qualquer outra informação relevante. O mesmo se aplicará a quaisquer alterações posteriores. Em casos especiais o prazo poderá ser reduzido, sujeito à aprovação de tais autoridades. 

ARTIGO 9º

FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS 

As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas. 

ARTIGO 10

APLICABILIDADE DAS LEIS E REGULAMENTOS 

1.  As leis e regulamentos de uma Parte serão aplicados à navegação e operação das aeronaves da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte durante a entrada, permanência e saída do território da primeira Parte.

2.  As leis e regulamentos de uma Parte que regem a entrada, permanência e partida de seu território de passageiros, tripulações, carga ou mala postal, tais como formalidades relativas à entrada, saída, emigração, imigração, alfândega, câmbio, saúde e quarentena se aplicam aos passageiros, tripulações, carga e mala postal transportados pelas aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte, enquanto estiverem no referido território.

3.  Cada Parte deverá, a pedido, fornecer à outra Parte cópias das leis e regulamentos pertinentes referidas neste Artigo.

4.  Nenhuma das Partes dará preferência à sua própria empresa aérea em detrimento da empresa aérea designada da outra Parte na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente Artigo. 

ARTIGO 11

REMESSA DE RECEITAS 

1.  Cada Parte concede à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte o direito de remessa flexível da receita referente ao transporte de passageiros, mala postal e carga, conforme os regulamentos cambiais da outra Parte em cujo território tenha sido auferida. Tais remessas não estarão sujeitas a quaisquer encargos, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos.

2.  Caso uma Parte imponha restrições à remessa de receitas acumuladas pela(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas à empresa aérea designadas daquela Parte.

3.  As disposições deste Artigo não desobrigam as empresas aéreas de ambas as Partes dos direitos, impostos e contribuições a que estão sujeitas.

4.  Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão. 

ARTIGO 12

SEGURANÇA OPERACIONAL 

1.  Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Convenção. Cada Parte, no entanto, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.

2.  Cada Parte poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte Contratante relativas às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operações de aeronaves desde que tais consultas sejam realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da solicitação. Se após tais consultas uma Parte considerar que a outra Parte não mantém ou administra de maneira efetiva os requisitos e normas de segurança nessas que sejam pelo menos iguais aos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a outra Parte será informada de tais conclusões ou deficiências e das medidas que se considerem necessárias para adequação a tais normas, e a outra Parte deverá tomar as medidas corretivas apropriadas durante 30 (trinta) dias ou durante um período de tempo acordado entre as duas Partes.

3.  Cada Parte reserva-se o direito de suspender, recusar ou revogar a autorização operacional da empresa aérea designada pela outra Parte caso nenhuma ação apropriada tenha sido tomada durante o tempo adequado.

4.  De acordo com o Artigo 16 da Convenção (assinada em Chicago em 1944), qualquer aeronave operada pela empresa ou empresas aéreas de uma Parte em serviços de ou para o território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território desta última, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra parte. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção de Chicago, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação, e se o equipamento da aeronave e a condição dela estão conformes com as normas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.

5.  Quando uma ação urgente for essencial para assegurar a segurança da operação de uma empresa aérea, cada parte reserva-se o direito de suspender imediatamente a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra parte.

6.  Qualquer medida tomada por uma parte de acordo com o Parágrafo 5 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

7.  Com referência com o parágrafo 2, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir os requisitos mínimos da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. Este também será notificado após a solução satisfatória de tal situação. 

ARTIGO 13

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA AÉREA 

1.  A(s) empresa(s) aérea(s) designadas de uma Parte terão direito, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra Parte, de trazer e manter no território da outra Parte sua equipe gerencial, técnica, operacional e outro pessoal especializado necessários à operação dos serviços aéreos acordados.

2.  As operações de serviços de rampa da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte serão realizadas de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte com base em reciprocidade.

3.  Cada Parte concederá à(s) empresa(s) aérea(s) designadas da outra Parte o direito de proceder à venda de transporte aéreo no seu território diretamente e, a critério da empresa aérea, por meio de agentes.

4.  Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar serviços aéreos internacionais em seu território diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer escritórios, tanto online como offline.

5.  Cada empresa aérea terá o direito de vender transporte na moeda daquele território ou, sujeito às suas leis e regulamentos, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa será livre para adquirir tal transporte em moedas aceitas por aquela empresa aérea. 

ARTIGO 14

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO 

1.  As Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do direito internacional as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinado em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção de Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em  Montreal em 1º de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil aos quais ambas as Partes venham a aderir.

2.  As Partes deverão fornecer, a pedido, toda a assistência mútua necessária para evitar atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

3.  As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na proporção que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes; devem exigir que os operadores de aeronaves por elas registrados, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte para discutir tais diferenças.

4.  Cada Parte concorda que de tais operadores de aeronaves pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território da outra Parte.  Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte também considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte para adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.

5.  Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.

6.  Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo ou a serem aplicadas, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte, ou que sigam para ele. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementadas sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira diligente. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo específico sobre a proteção de informação entre as autoridades aeronáuticas das Partes.

7.  Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência, ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento. 

ARTIGO 15

TARIFAS 

1.  As tarifas cobradas pelos serviços aéreos operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente pelas empresas aéreas, sem estar sujeitos a aprovação.

2.  Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, das tarifas do transporte originado em seu território. 

ARTIGO 16

CONCORRÊNCIA 

1.  As Partes deverão informar-se mutuamente, quando solicitadas, sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações delas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.

2.  As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.

3.  Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.  

ARTIGO 17

CONSULTA E EMENDAS 

1.  Em um espírito de estreita cooperação, as duas Partes ou suas Autoridades Aeronáuticas consultar-se-ão mutuamente de tempos em tempos, com vistas a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo e seus Anexos.

2.  Se uma das Partes considerar desejável alterar qualquer das disposições do presente Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte. Tais consultas terão início no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da solicitação. Quaisquer emendas assim acordadas entrarão em vigor quando confirmadas por troca de notas diplomáticas após a conclusão dos procedimentos internos ou de outro modo requeridos.

3.  Emendas referentes às disposições deste Acordo e seus Anexos deverão ser aprovadas por cada Parte conforme seus procedimentos internos.

4.  Emendas relativas apenas às disposições do memorando de entendimentos poderão ser acordadas entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes. Tais emendas entrarão em vigor tão logo sejam aprovadas por ambas as Autoridades Aeronáuticas. 

ARTIGO 18

CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES OU ACORDOS MULTILATERAIS 

Este Acordo e seus Anexos serão emendados de modo a estarem em conformidade com quaisquer acordos ou convenções multilaterais que possam se tornar vinculantes para as Partes. 

ARTIGO 19

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 

1.  No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo e seu(s) Anexo(s), as Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.

2.  Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

ARTIGO 20

DENÚNCIA

1.  Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, notificar à outra Parte por escrito sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.

2.  Nesse caso o Acordo expirará 12 (doze) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por mútuo acordo antes do término desse período. Na ausência de aviso de recebimento pela outra Parte, a notificação será considerada como tendo sido recebida 14 (quatorze) dias após o recebimento da notificação pela Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 21

REGISTRO NA OACI

Este Acordo e qualquer emenda a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22

ENTRADA EM VIGOR

Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por notas diplomáticas por qualquer das Partes à outra Parte indicando que cumpriu as medidas necessárias de acordo com suas leis e regulamentos para a entrada em vigor do presente Acordo.

Em testemunho do que os abaixo assinados plenipotenciários, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinaram o presente Acordo. O Quadro de Rotas faz parte integrante do presente Acordo.

Feito em Brasília, no dia 14 do mês de abril, do ano de 2015, que corresponde à data 25/6/1436 do calendário hijiri, em duplicata, em português, em árabe e em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos, e cada Parte manterá uma cópia em cada idioma para implementação. Caso haja qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

________________________________
Mauro Luiz Iecker Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO REINO DA ARÁBIA SAUDITA 

_________________________________
Nizar bin Obaid Madani
Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros

ANEXO

Quadro de Rotas

Seção (1): Rotas nas quais os serviços aéreos poderão ser operados pelas empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil.

PONTOS DE ORIGEM

PONTOS INTERMEDIÁRIOS

PONTOS NO REINO DA ARÁBIA SAUDITA

PONTOS ALÉM

Quaisquer pontos na República Federativa do Brasil

Quaisquer pontos

Quaisquer aeroportos internacionais

Quaisquer pontos

Seção (2): Rotas nas quais os serviços aéreos poderão ser operados pelas empresas aéreas designadas do Reino da Arábia Saudita.

PONTOS DE ORIGEM

PONTOS INTERMEDIÁRIOS

PONTOS NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PONTOS ALÉM

Quaisquer pontos no Reino da Arábia Saudita

Quaisquer pontos

Quaisquer aeroportos internacionais

Quaisquer pontos

Seção (3): Notas sobre as rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes.

1.  Cada empresa aérea designada poderá servir pontos intermediários e pontos além especificados neste Anexo, na condição de que direitos de tráfego de quinta liberdade serão exercidos entre estes pontos e o território da outra Parte Contratante, se houver um acordo nesse sentido entre as duas Partes Contratantes.

2.  Pontos intermediários e além em qualquer das rotas especificadas poderão, a critério da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s), ser omitidos em qualquer ou em todos os voos, desde que qualquer serviço comece ou termine no território do país que designa a(s) empresa(s) aérea(s).

*