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Presidência da República |
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos Aduaneiros, firmado em Brasília, em 14 de setembro de 2017. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos Aduaneiros foi firmado em Brasília, em 14 de setembro de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 19, de 12 de maio de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de setembro de 2021, nos termos de seu Artigo 17;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos Aduaneiros, firmado em Brasília, em 14 de setembro de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2022
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Japão
(doravante designados como “Partes Contratantes”),
Considerando que infrações à legislação aduaneira são prejudiciais à segurança pública e aos interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais, de saúde pública e comerciais de seus respectivos países;
Considerando a importância de assegurar o cálculo preciso dos direitos aduaneiros e outros tributos arrecadados na importação e exportação, assim como de garantir a aplicação adequada de proibições, restrições e medidas de controle por suas Administrações Aduaneiras;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em assuntos relacionados à administração e aplicação da legislação aduaneira de seus respectivos países;
Tendo em vista os acordos internacionais contendo proibições, restrições e medidas especiais de controle a respeito de bens específicos;
Convencidos de que ações contra infrações aduaneiras podem ser mais efetivas através da cooperação entre suas Administrações Aduaneiras;
Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre Assistência Administrativa Mútua, de 5 de dezembro de 1953;
Considerando que o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas constitui uma ameaça grave à saúde pública e à sociedade;
Tendo em conta a ameaça do crime organizado transnacional e a necessidade de combatê-lo efetivamente;
Reconhecendo o aumento do interesse global em segurança e a facilitação da cadeia logística do comércio internacional;
Reconhecendo a importância de alcançar um equilíbrio entre a conformidade e a facilitação, garantindo o livre fluxo do comércio legítimo, assim como atendendo as necessidades das Partes Contratantes de proteger a sociedade e as receitas; e
Convencidos de que o comércio internacional será facilitado com a adoção de técnicas de controle modernas, tal como a gestão de riscos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
(a) “Legislação aduaneira” significa as disposições legais e regulamentares administradas e aplicadas pelas Administrações Aduaneiras a respeito da importação, exportação, trânsito e armazenamento de mercadorias, incluindo disposições administrativas relacionadas às medidas de proibições, restrições e outros controles similares com respeito ao deslocamento de mercadorias controladas através das fronteiras do território aduaneiro de cada país;
(b) “Administração Aduaneira” significa, na República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, e, no Japão, o Ministério das Finanças;
(c) “Informação” significa quaisquer dados, documentos, relatórios ou outros meios de comunicação em qualquer formato, incluindo documentos ou cópias endossadas pela Administração Requerida;
(d) “Infração Aduaneira” significa qualquer violação ou tentativa de violação das leis aduaneiras;
(e) “Pessoa” significa qualquer pessoa física ou jurídica, ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica;
(f) “Administração Requerente” significa a Administração Aduaneira que fez o pedido de assistência;
(g) “Administração Requerida” significa a Administração Aduaneira que recebeu o pedido de assistência;
(h) “Território aduaneiro” significa o território do país de cada Parte Contratante no qual a legislação aduaneira daquele país está em vigor;
(i) “Funcionário” significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do governo designado por uma Administração Aduaneira;
(j) “Entorpecentes e substâncias psicotrópicas” significa materiais ou produtos que contenham tais substâncias, como definido nos parágrafos (n) e (r) do Artigo 1 da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1998, e quaisquer materiais ou produtos adicionais contendo substâncias definidas nas legislações e regulamentos de ambos países; e
(k) “Precursores” significa quaisquer substâncias frequentemente utilizadas na produção de entorpecentes e psicotrópicos, listados na Tabela I e na Tabela II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1998, e quaisquer substâncias adicionais definidas nas legislações e regulamentos de ambos os países.
Artigo 2
Escopo do Acordo
1. As Partes Contratantes cooperarão mutuamente através de suas Administrações Aduaneiras com assistência administrativa, a fim de garantir a aplicação adequada da legislação aduaneira e para prevenir, investigar e reprimir qualquer infração aduaneira, em conformidade com as disposições desse Acordo.
2. As Partes Contratantes deverão, através de suas Administrações Aduaneiras, realizar esforços cooperativos para simplificar e harmonizar seus procedimentos aduaneiros.
3. O presente Acordo deverá ser implementado pelas Partes Contratantes de acordo com as legislações e regulamentos em vigor em cada país e dentro dos recursos disponíveis de suas respectivas Administrações Aduaneiras.
4. O presente Acordo não inclui assistência para recuperar direitos aduaneiros, tributos ou multas.
5. O presente Acordo somente cobre assistência administrativa mútua entre as Partes Contratantes e não afetará os direitos e obrigações das Partes Contratantes sob outros acordos internacionais.
6. As disposições do presente Acordo não acarretarão direito a qualquer pessoa obter, suprimir ou excluir qualquer evidência, ou impedir a execução de um pedido de assistência feito sob esse Acordo.
Artigo 3
Assistência Mútua
1. As Administrações Aduaneiras deverão fornecer assistência mútua, mediante pedido ou por iniciativa própria, através de intercâmbio de informações que irá ajudar a garantir a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenir, investigar e reprimir qualquer infração aduaneira, incluindo:
(a) o cálculo preciso dos direitos aduaneiros e outros tributos, incluindo o valor aduaneiro, classificação tarifária e origem das mercadorias;
(b) procedimentos aduaneiros, incluindo a legislação aduaneira, regulamentos e medidas de proibição, restrição e controle abrangidos pela competência da Administração Aduaneira; e
(c) fontes de contrabando de mercadorias, novas metodologias de infração aduaneira, assim como métodos para cometer atividades de contrabando em relação aos casos expostos por uma Parte Contratante.
2. Ambas as Administrações Aduaneiras deverão, mediante pedido ou por iniciativa própria, fornecer à outra Administração Aduaneira a informação disponível a respeito da infração aduaneira cometida ou planejada dentro do território aduaneiro do país desta Administração Aduaneira.
3. Quando qualquer uma das Administrações Aduaneiras considerar que uma informação disponível é relevante para uma infração aduaneira séria que poderia envolver danos substanciais à economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse crucial do país da outra Administração Aduaneira, a primeira Administração Aduaneira deverá, se julgado necessário, fornecer à outra Administração Aduaneira tal informação.
Artigo 4
Assistência mediante Pedido
1. Mediante pedido, a Administração Requerida deverá fornecer à Administração Requerente as seguintes informações:
(a) se as mercadorias importadas para o território aduaneiro do país da Administração Requerente foram exportadas legalmente do território aduaneiro do país da Administração Requerida;
(b) se as mercadorias exportadas do território aduaneiro do país da Administração Requerente foram importadas legalmente para o território aduaneiro do país da Administração Requerida; e
(c) se as mercadorias que transitaram através do território do país de uma Administração Aduaneira e destinadas ao território do país da outra Administração Aduaneira foram transitadas legalmente.
2. A informação fornecida conforme o parágrafo 1 deverá, mediante pedido, conter os procedimentos aduaneiros utilizados para o desembaraço das mercadorias que são o objeto do pedido.
Artigo 5
Vigilância
Mediante pedido, a Administração Requerida deverá, dentro do limite de seus recursos disponíveis, manter uma vigilância especial e fornecer à Administração Requerente informações sobre:
(a) pessoas que a Administração Requerente tenha o conhecimento de que cometeram uma infração aduaneira ou que a Administração Requerente suspeite que tenham cometido dentro do território aduaneiro do país da Administração Requerente, especialmente sobre aquelas pessoas se deslocando para dentro e para fora do território aduaneiro do país da Administração Requerida;
(b) mercadorias em transporte ou em armazenamento que foram notificadas pela Administração Requerente como dando origem a suspeita de estarem sujeitas ao tráfico ilícito para o território aduaneiro do país da Administração Requerente;
(c) meios de transporte suspeitos pela Administração Requerente de estarem sendo utilizados para cometer uma infração aduaneira dentro do território aduaneiro do país da Administração Requerente; e
(d) instalações que se sabe terem sido utilizadas ou se suspeita serem utilizadas em conexão com o cometimento de uma infração aduaneira no território aduaneiro do país da Administração Requerente.
Artigo 6
Bens Sensíveis
As Administrações Aduaneiras deverão fornecer mutuamente, seja mediante pedido seja por iniciativa própria, informações relevantes sobre atividades, detectadas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir infração aduaneira, especialmente no que se refere a movimentação de:
(a) entorpecentes, substâncias psicotrópicas e precursores; e
(b) armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos e materiais radioativos, assim como quaisquer outros materiais perigosos para o ambiente e para a saúde pública.
Artigo 7
Comunicação dos Pedidos
1.Pedidos de assistência conforme este Acordo deverão ser feitos por escrito, em inglês. Informações consideradas proveitosas para a execução de tais pedidos devem acompanhar os pedidos. Quando a urgência da situação assim exigir, pedidos verbais podem ser feitos e aceitos, mas devem ser prontamente confirmados por escrito.
2. Pedidos por assistência conforme o parágrafo 1 desse Artigo deverão inclui as seguintes informações:
(a) Administração Requerente;
(b) a natureza dos procedimentos a respeito dos quais o pedido é feito;
(c) o objetivo e a razão do pedido;
(d) os nomes e endereços das pessoas a quem esses pedidos se referem, se conhecidas;
(e) uma breve descrição do assunto a ser levado em consideração e os elementos legais envolvidos; e
(f) uma referência em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 10, se aplicável.
3. Salvo disposição em contrário neste Acordo, as informações fornecidas em conformidade com este Acordo devem ser diretamente comunicadas entres os funcionários designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.
4. Quaisquer documentos anexados aos pedidos de assistência em conformidade com este Acordo deverão estar traduzidos para o inglês, na medida do necessário.
Artigo 8
Presença de Funcionários no Território Aduaneiro do País da Administração Requerida
1. Caso a Administração Requerida concorde com o pedido da Administração Requerente, funcionários especialmente designados pela Administração Requerente podem, sujeitos às condições impostas pela Administração Requerida, estar presentes em verificações conduzidas pela Administração Requerida no território aduaneiro do país da Administração Requerida.
2. A Administração Requerida deverá, mediante pedido da Administração Requerente e quando esta considerar apropriado, notificar a Administração Requerente do tempo e lugar da ação que ela tomará em resposta ao pedido.
3. Não obstante o parágrafo 1 deste Artigo, os funcionários da Administração Requerente presentes na verificação conduzida pela Administração Requerida deverão apenas ter papel consultivo e não deverão ser autorizados a exercer quaisquer poderes legais ou investigativos.
4. Quando funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no território aduaneiro do país da Administração Requerida, nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, podem, com o consentimento da Administração Requerida e sujeitos às condições impostas pela Administração Requerida, nos escritórios da Administração Requerida, consultar os documentos, registros e outros dados relevantes, incluindo aqueles relativos às atividades que constituem ou podem constituir uma infração aduaneira e podem obter cópias de partes relevantes de tais documentos, registros e outros dados relevantes de que a Administração Requerente necessite para efeitos do presente Acordo.
5. Quando funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no território aduaneiro do país da outra Administração Aduaneira, em conformidade com esse Artigo, eles deverão estar em condições de a qualquer momento fornecer sua identidade e cargo oficial. Eles não devem usar uniforme ou carregar armas.
6. Quando funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no território aduaneiro do país da outra Administração Aduaneira, em conformidade com este Artigo, eles deverão ter, de acordo com as leis e regulamentos do país da outra Administração Aduaneira, a mesma proteção conferida aos funcionários da outra Administração Aduaneira, e deverão ser responsáveis por qualquer infração que possam cometer.
Artigo 9
Sigilo da Informação
1. As informações recebidas nos termos do presente Acordo só poderão ser utilizadas para os fins previstos no parágrafo 1 do Artigo 2. Elas não deverão ser comunicadas a outras autoridades, a menos que a Administração Aduaneira que fornece as informações tenha expressamente concordado por escrito sobre a utilização por outras autoridades.
2. Não obstante o parágrafo 1 do presente artigo, caso uma das Partes Contratantes deseje utilizar as informações para outros fins, esta deverá obter uma autorização prévia por escrito da Administração Aduaneira que as fornece. Nesse caso, tal uso das informações estará sujeito às restrições impostas por essa Administração Aduaneira.
3. Não obstante o segundo período do parágrafo 1 desse Artigo, a menos que notificada pela Administração Aduaneira que fornece as informações, a Administração Aduaneira que recebe as informações poderá fornecer as informações recebidas nos termos do presente Acordo à autoridade de aplicação da lei competente de seu país, a qual poderá utilizar essas informações sob as condições estipuladas no primeiro período do parágrafo 1, nos parágrafos 2, 4 e 6 deste Artigo e do Artigo 10 deste Acordo.
4. Cada Parte Contratante deverá manter o sigilo de quaisquer informações recebidas nos termos do presente Acordo e deverá conceder o mesmo nível de proteção e sigilo dado ao mesmo tipo de informação sob as leis e regulamentos do país da Administração Aduaneira que fornece as informações, a menos que a Administração Aduaneira que fornece as informações autorize a divulgação de tais informações.
5. O presente Artigo não impede a utilização e divulgação de informações, na medida em que esteja estabelecido nas leis e regulamentos do país da Administração Aduaneira que recebe as informações. Sempre que possível, a Administração Aduaneira que recebe a informação deverá dar aviso prévio da divulgação para a Administração Requerida.
6. A Administração Requerente poderá ser notificada, por escrito, pela Administração Requerida sobre qualquer restrição na utilização das informações.
Artigo 10
Uso de Informação em Processos Criminais
1. Quando a informação solicitada possa ser utilizada ou se tenha a intenção de utilizá-la em processos criminais, conduzidos por um tribunal ou juiz, instituídos em razão do não cumprimento da legislação aduaneira do país da Administração Requerente, a Administração Requerente deverá especificar os crimes possivelmente cometidos.
2. Caso uma das Partes Contratantes deseje utilizar informações recebidas não abrangidas no parágrafo 1 do presente Artigo em processos criminais conduzidos por um tribunal ou juiz, a Administração Aduaneira da Parte Contratante deverá obter o consentimento prévio por escrito da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante, a qual forneceu as informações.
3. Salvo quando fornecidas dentro das circunstâncias do parágrafo 1 ou 2 do presente Artigo, todas as informações recebidas nos termos deste Acordo não deverão ser utilizadas pela Parte Contratante da Administração Requerente em processos criminais conduzidos por um tribunal ou juiz.
Artigo 11
Exceção
1. Caso a Parte Contratante da Administração Requerida considere que uma assistência sob este Acordo possa violar a soberania, segurança, políticas públicas ou outro interesse substancial do seu país, ou envolver violação de atividade comercial, industrial ou segredo profissional no território aduaneiro de seu país, tal assistência poderá ser recusada ou postergada pela Parte Contratante, ou poderá estar sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos.
2. Caso a Administração Requerente seja incapaz de atender a um pedido semelhante ao receber um pedido nesse sentido pela Administração Requerida, a Administração Requerente deverá destacar esse fato no seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da Administração Requerida.
3. A assistência poderá ser postergada pela Administração Requerida uma vez que possa interferir em uma investigação em curso, incluindo investigações pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, processo ou ação judicial. Em tal caso, a Administração Requerida deverá consultar a Administração Requerente para determinar se a assistência poderá ser prestada sob os termos e condições que a Administração Requerida vier a exigir.
Artigo 12
Cooperação e Assistência Técnicas
1. As Administrações Aduaneiras deverão cooperar, quando necessário e apropriado, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e teste de novos procedimentos aduaneiros bem como métodos e técnicas de aplicação da lei, atividades de capacitação dos funcionários aduaneiros e intercâmbio de pessoal entre suas administrações.
2. As Administrações Aduaneiras deverão comunicar, quando apropriado, seja a pedido seja por sua própria iniciativa, todas as informações disponíveis relacionadas a:
(a) novas técnicas de aplicação da lei que tenham provado ser eficazes; e
(b) novas tendências, meios ou métodos de cometer infração aduaneira.
Artigo 13
Execução dos Pedidos
1. A Administração Requerida deverá tomar todas as medidas razoáveis para executar um pedido de assistência feito sob este Acordo, dentro de um prazo razoável.
2. Caso um pedido de assistência não possa ser executado, a Administração Requerente deverá ser notificada imediatamente sobre o fato e receber uma declaração sobre as razões para o adiamento ou a recusa do pedido. A declaração poderá ser acompanhada por informações relevantes, as quais possam ser úteis à Administração Requerente no prosseguimento de seu pedido.
3. Nos casos em que a Administração Requerida não seja a autoridade competente para cumprir um pedido, ela deverá transmitir prontamente o pedido à autoridade competente, a qual não será obrigada a responder tal pedido, ou aconselhar a Administração Requerente a respeito da autoridade adequada ou do procedimento adequado a ser seguido em relação a tal pedido.
4. Mediante pedido, a Administração Requerida deverá fornecer os documentos ou cópias endossados pela Administração Requerida.
Artigo 14
Custos
1. As despesas incorridas na implementação deste Acordo ficarão a cargo das respectivas Partes Contratantes.
2. Caso despesas de natureza substancial e extraordinária sejam ou venham a ser requeridas para executar o pedido de assistência, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e condições sob os quais o pedido deverá ser executado, bem como a maneira pela qual as despesas serão custeadas.
Artigo 15
Implementação do Acordo
1. Todas as questões ou litígios relacionados à interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidos através de consulta mútua entre as Partes Contratantes.
2. Arranjos detalhados para a implementação deste Acordo serão concluídos, se necessário, entre as Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes.
Artigo 16
Títulos
Os títulos dos Artigos deste Acordo estão inseridos apenas para conveniência de referência e não afetam a interpretação deste Acordo.
Artigo 17
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data em que as Partes Contratantes tenham se notificado, por escrito, através dos canais diplomáticos, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 18
Denúncia
1. O presente Acordo tem duração ilimitada, mas qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação por escrito através das vias diplomáticas. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
2. Os pedidos de assistência que tenham sido recebidos antes da denúncia deste Acordo deverão ser concluídos em conformidade com as disposições deste Acordo.
Artigo 19
Aplicação Territorial
O presente acordo será aplicável nos territórios aduaneiros de ambos os países, tal como definido nos seus respectivos regulamentos e leis nacionais.
Artigo 20
Emendas
As Partes Contratantes podem, a qualquer momento, alterar esse Acordo por consentimento mútuo por escrito, através das vias diplomáticas. Emendas deverão entrar em vigor sob as mesmas condições previstas no Artigo 17.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 14 de setembro de 2017, em duplicata nos idiomas português, japonês e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. No caso de qualquer divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DO JAPÃO: |
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