Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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DECRETO Nº 11.059, DE 3 DE MAIO DE 2022

Vigência

Regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso V, alínea “b”, no art. 4º, caput, inciso II, alínea “b”, e no art. 7º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL. 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS 

Seção I

Do objeto 

Art. 2º  O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal compreende:

I - a implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021, com vistas a:

a) integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão de energia elétrica;

b) substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, por meio de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia;

c) desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246, de 2010;

d) aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e

e) desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regiões Remotas;

II - a implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benefícios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; e

III - a destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.

§ 1º  Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, serão priorizados aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplicação dos recursos:

I - áreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia elétrica identificadas a partir do orçamento anual da Conta de Consumo de Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e

II - áreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º  Comprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.

§ 3º  Os projetos de que trata o inciso I do caput poderão:

I - ser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e

II - adotar soluções de:

a) microrredes, em nível de tensão de distribuição; e

b) redes inteligentes.

§ 4º  O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de licenciamento ambiental.

§ 5º  Para as soluções de suprimento de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, conforme regulação da Aneel.

Art. 3º  Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:

I - distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e

II - transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.

§ 1º  As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º  Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.

Art. 4º  As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal; e

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

§ 1º  Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.

§ 2º  Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.

§ 3º  A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.

§ 4º  Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada. 

Seção II

Das obrigações da concessionária 

Art. 5º  São obrigações da concessionária e, subsidiariamente, da Eletrobras:

I - aportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anualmente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de 2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte proporção:

a) 70% (setenta por cento) na CDAL; e

b) 30% (trinta por cento) na CDN;

II - contratar auditoria independente para avaliação da CDN e da CDAL, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;

III - implementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as soluções de suprimento de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º e as instalações de que trata o inciso II do caput do art. 3º, e apresentar os seus resultados, observados os cronogramas aprovados;

IV - apresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente no fim de cada exercício; 

V - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, após o prazo de quinze anos, contado do último dia do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da CDAL e da CDN que não tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Aneel, conforme previsto no contrato de concessão;

VI - apresentar, para apreciação e deliberação do CGPAL, projetos e ações para redução do custo de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, conforme disposto no art. 2º;

VII - divulgar mensalmente, em seu sítio eletrônico, as informações relativas à CDN e à CDAL, com a possibilidade de aplicação de filtros por período, por agente beneficiário e por empreendimento, com apresentação dos custos programados e realizados, de modo que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;

VIII - elaborar e divulgar, até 31 de maio de cada ano, a prestação de contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolidação anual das informações de que trata o inciso VII; e

IX - receber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administração e movimentação, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, conforme aprovação pelo CGPAL.

§ 1º  Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput serão aplicados na seguinte proporção:

I - 66,7% (sessenta e seis inteiros e sete décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Madeira; e

II - 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Tocantins.

§ 2º  Para as soluções de suprimento previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, caberá à concessionária aportar os recursos necessários à efetiva implementação dos projetos aprovados pelo CGPAL.

Art. 6º  Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º:

I - apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;

II - avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;

III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e

IV - realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º. 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL 

Art. 7º  Fica instituído o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL, ao qual compete:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com o planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da CDAL e da CDN;

III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;

IV - acompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à aplicação dos recursos;

V - providenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2º, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, dos relatórios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CGPAL;

VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para prestar esclarecimentos; 

VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CGPAL;

VIII - definir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e entidades da administração pública federal; 

IX - acompanhar a elaboração e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno; e

X - aprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica.

§ 1º  O CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal.

§ 2º  Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do CGPAL.

§ 3º  Observado o disposto nos § 9º§ 10§ 11 do art. 1º da Lei nº 14.182, de 2021, e no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, fica o CGPAL autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.

§ 4º  Os valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária de transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de processo administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião final do processo de consulta de que trata a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho. 

§ 5º  O reembolso de valores de que trata o § 3º  somente será autorizado mediante comprovação de pagamento. 

Art. 8º  O CGPAL é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;

II - um representante do Ministério da Infraestrutura;

III - um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;

IV - um representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e

V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.

§ 1º  Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:

I - pelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput;

II - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput;

III - pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e

IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput.

§ 3º  Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:

I - para cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;

II - a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;

III - o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;

IV - nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado;

V - será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;

VI - na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;

VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e

VIII - em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado.

§ 4º  Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 9º  O CGPAL contará com o apoio técnico:

I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; 

d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e

e) da Aneel; e

II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:

a) do Ministério da Infraestrutura;

b) da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;

c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do CGPAL será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor;

II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor;

VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal; e

VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comitê Gestor.

Art. 11.  O CGPAL se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros e por convocação de seu Presidente.

§ 1º  As reuniões ordinárias do CGPAL serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º  O quórum de reunião do CGPAL  é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPAL terá o voto de qualidade.

Art. 12.  Os membros do CGPAL que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13.  A participação nas atividades do CGPAL será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 14.  Compete à Aneel regular, fiscalizar e dispor sobre a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações pela concessionária de geração de energia elétrica de que trata o art. 5º e pelos responsáveis pela implementação dos projetos estabelecidos pelo CGPAL, conforme o disposto no § 4º do art. 7º da Lei nº 14.182, de 2021.

Art. 15.  O custo total de cada projeto autorizado pelo CGPAL contém seguro, recursos humanos, consultorias, aluguéis, tributos, viagens, obrigações ambientais, indenizações fundiárias, fiscalização de obra, softwares e hardwares específicos, custos advocatícios, indenizações trabalhistas e desembolsos em cumprimento a decisões judiciais.

Art. 16.  As Regiões Remotas poderão ser objeto dos recursos de que trata a CDAL, desde que não haja previsão do seu atendimento por programas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica, conforme atestado em manifestação específica do Ministério de Minas e Energia ao CGPAL.

Art. 16-A.  O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 1º  O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II - a conta bancária beneficiária do depósito.   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 2º  Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 3º  Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 4º  O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 5º  Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.   (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

Art. 17.  O Decreto nº 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único.  O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput.” (NR)

Art. 18.  Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017, na parte em que altera o caput do art. 5º do Decreto nº 7.246, de 2010.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2022 - Edição extra

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